TJDFT - 0750531-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750531-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SOBREIRA BARBALHO BRITO REPRESENTANTE LEGAL: ARAPUA DE SOUZA BRITO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Alega o embargante que o valor atualizado da causa, apto a servir como base para o cálculo dos honorários advocatícios seria de R$ 261.675,13, por não ter havido pedido de retificação anterior, por parte do executado, ao valor cadastrado erroneamente no sistema.
Argumenta ainda que os juros de mora devem incidir desde a citação, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública ou instituições financeiras com natureza pública (como o BRB), além de que a decisão que recebeu o cumprimento de sentença não condicionou o termo inicial dos juros ao trânsito em julgado, o que configuraria inovação.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
O que se constata é o inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Juízo, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do presente recurso.
Ressalte-se que eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada por meio do recurso apropriado ao Tribunal, no caso, agravo de instrumento, nos termos da legislação processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará da quantia remanescente nos autos em favor do executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
24/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
17/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
17/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:08
Outras decisões
-
27/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:22
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:05
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/07/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:26
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/05/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/04/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750531-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JULIANA SOBREIRA BARBALHO BRITO DESPACHO Não vejo atendida, de forma integral, a decisão de Id 182308762.
Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, à secretaria para cadastramento conforme alínea a da decisão retromencionada.
Após, intime-se o inventariante para manifestação sobre o pedido de habilitação de crédito (art. 642 do CPC), porquanto, salvo melhor juízo, procedeu-se somente à intimação da herdeira menor de idade.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
26/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ALICE SOBREIRA BARBALHO BRITO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
18/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:52
Outras decisões
-
18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/12/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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