TJDFT - 0715082-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HOLTINA KUSTER PRADO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DAWDSON PRADO em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADAS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO LIMITADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tempestivo o recurso quando interposto dentro do prazo recursal, observados os dias atinentes a suspensões e prorrogações de prazo. 2.
Inexistem impedimentos à análise do recurso pela Corte revisora quando possível verificar das razões de apelação os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 3.
Excepcionalmente pode ser afastada a distribuição estática do ônus da prova por meio da distribuição dinâmica em casos cujas peculiaridades acarretem a impossibilidade/excessiva dificuldade ao cumprimento do encargo probatório ou quando uma das partes possuir condição mais facilitada de produzir a prova, conforme previsto no artigo 373, §1º, do CPC. 4.
Caso o atendimento ocorra fora da rede credenciada ou conveniada do plano de saúde, deve a parte buscar o reembolso nos termos pactuados entre as partes. 5.
Ausente o ato ilícito por parte do plano de saúde, bem como não demonstrado nos autos os elementos capazes de configurar o dano moral, este deve ser afastado. 6.
O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
22/03/2024 14:37
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE HOLTINA KUSTER PRADO (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 16:55
Desentranhado o documento
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29/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
18/12/2023 20:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 07:39
Recebidos os autos
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12/12/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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