TJDFT - 0741419-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:21
Juntada de comunicação
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11/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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07/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:28
Expedição de Carta.
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27/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/04/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741419-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL DE SOUSA CARDOSO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DE SOUSA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 02 de março de 2020, por volta das 15h00min nas imediações da Chácara 202 na Favela do Sol Nascente em Ceilândia, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU ao usuário Edinaldo Cabral da Silva, respectivamente, 01 (uma) porção de material vegetal pardo- esverdeado, conhecida vulgarmente como MACONHA, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 2,27g (dois gramas e vinte e sete centigramas); Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas porções) de material vegetal pardo-esverdeado, conhecido vulgarmente como MACONHA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 3,23g (três gramas e vinte e três centigramas), conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 1301/2020 (ID: 79832873).
Na data dos fatos, a equipe policial da SRD, já possuía conhecimento que o local conhecido como “chácara do padre” de grande área verde e localizado entre as chácaras 96 e 92 do setor habitacional sol nascente, possui um intenso movimento de tráfico de drogas.
Diante disso, os policiais realizaram monitoramentos em dias e horários alternados, possibilitando uma identificação dos principais responsáveis pela difusão ilícita de drogas.
O denunciado foi visto realizando movimentos suspeitos e escondendo objetos duvidosos na vegetação local e dentro de um lote sem identificação.
Após voltarem na data e hora citadas com o objetivo de fazer a prisão em flagrante do denunciado pelo tráfico de drogas e abordar os usuários compradores, diante da geografia do local e do reduzido número de policiais, apenas um usuário foi localizado e identificado como Edinaldo Cabral da Silva.
Com o oferecimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do acusado em razão do descumprimento de medidas cautelares fixadas por ocasião da audiência de custódia (id. 130043957).
O réu foi capturado em 02/12/2022 e teve sua liberdade restituída em 20/12/2022, após decisão de revogação da prisão preventiva (ids. 144318570, 145659642 e 146172414).
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou testemunhas próprias (id. 146404458).
Além disso, pugnou pela remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para análise e eventual propositura de ANPP.
O pedido foi deferido e os autos encaminhados (id. 147558442), após o que sobreveio notícia a respeito da homologação da recusa de nova propositura de acordo (id. 161827257).
A denúncia foi recebida em 05/07/2023 (id.163565716).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas JOSÉ AYRTON MENDES JÚNIOR, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Em relação à testemunha BRUNO CARVALHO DE ARAÚJO OTTO, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id.171711136).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu admitiu a propriedade do entorpecente apreendido, mas negou a traficância, declarando ser apenas usuário (ids. 172980247, 172980249, 172980250, 172980251 e 172980252).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo químico definitivo, o que ocorreu ao id. 173091306.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33,caput, daLei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63 da LAD (id.175486395).
A Defesa, também por memoriais, suscitou nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado em sede inquisitorial.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, ante a insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo, bem como a restituição dos bens e valores apreendidos (id.175935861).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id.79832871); comunicação de ocorrência policial (id.79832874); laudo preliminar (id. 79832873); auto de apresentação e apreensão (id.79832872); relatório da autoridade policial (id.79832876); relatório de investigação (id. 79832890); ata da audiência de custódia (id.79832875); filmagens (ids. 79834260 e ss.); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 79832886); laudo de exame químico (id.173091306); e folha de antecedentes penais (id. 108464408). É o relatório.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO Inicialmente, tem-se que a ilustre Defesa suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelo usuário EDINALDO CABRAL DA SILVA sob a justificativa de que não foi observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Nesse particular, aduz que “não houve o alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento, colocando apenas uma fotografia do próprio acusado, tirado do WhatsApp do policial Rodrigo, conforme se revela no referido procedimento, induzindo a testemunha a crer que de fato seria o acusado o suposto criminoso.
Diante disso, a prova é ilícita e, portanto, deve ser decretada a sua nulidade e, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meios ilícitos estará contaminada pela ilicitude desta”.
Assiste razão à defesa.
O art. 226 do Código de Processo Penal prevê o procedimento a ser adotado para o reconhecimento de pessoas e/ou coisas, dispondo que: a) primeiro, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; b) após, a pessoa cujo reconhecimento se pretender será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la, podendo a autoridade providenciar para que aquela não veja esta se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida; c) finalmente, do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
A mais recente jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça atribui ao aludido procedimento força cogente – e não mais de mera recomendação, como outrora –, de modo que sua inobservância enseja nulidade do correspondente reconhecimento, senão veja-se: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
RIGOR PROBATÓRIO.
NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações.
Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato.
O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3.
O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.
Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4.
O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial.
E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5.
De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova.
E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7.
Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal.
Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8.
Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9.
O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor.
Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10.
Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11.
Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12.
Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) No caso dos autos, o usuário EDINALDO CABRAL DA SILVA, após narrar a dinâmica dos fatos perante a Autoridade Policial e indicar a alcunha da pessoa que lhe teria vendido o entorpecente apreendido consigo (Manu/Manola), foi apresentado a uma única fotografia da pessoa do acusado, ocasião em que o apontou como vendedor da droga (ids. 79833394, 79833947 e 79833949).
Assim, verifica-se que o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não foi respeitado no caso concreto, porquanto inexistente descrição prévia, pelo reconhecedor, das características da pessoa reconhecida, tampouco foram apresentadas fotografias de pessoas semelhantes para o reconhecedor apontar, dentre elas, o autor da infração penal.
Desse modo, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial deve ser reputado nulo, em consonância com o entendimento sufragado pelo c.
STJ.
Em casos semelhantes, a jurisprudência deste e.
TJDFT também reconhece a invalidade do reconhecimento produzido sem a observância do procedimento legal: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DE CORRUPÇÃO DE MENOR E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser acolhido o pedido de absolvição quanto aos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, por insuficiência probatória, tendo em vista que não é possível extrair com absoluta segurança da prova contida nos autos que o réu participou da subtração do veículo da vítima. 2.
A prova da autoria, derivada de um reconhecimento viciado realizado na delegacia de polícia, não foi corroborada por outros elementos probatórios.
E, nos termos da atual jurisprudência, o reconhecimento realizado na delegacia de polícia, seja pessoal ou fotográfico, deve observar as formalidades previstas em lei, bem como deve ser corroborado por outros elementos de prova, não servindo isoladamente para alicerçar a condenação. (...) (Acórdão 1438190, 07024743620218070020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, configurada na situação concreta a inobservância do procedimento legal (art. 226 do Código de Processo Penal), acolho a preliminar suscitada pela Defesa para DECLARAR a NULIDADE do reconhecimento fotográfico realizado por EDINALDO CABRAL DA SILVA na fase inquisitorial (ids. 79833394, 79833947 e 79833949) e DETERMINAR o DESENTRANHAMENTO dos correspondentes arquivos de mídia dos autos. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06.
Sem prejuízo da decretação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas pelas demais provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id.79832871); comunicação de ocorrência policial (id.79832874); laudo preliminar (id. 79832873); auto de apresentação e apreensão (id.79832872); relatório da autoridade policial (id.79832876); relatório de investigação (id. 79832890); filmagens (ids. 79834260 e ss.); e laudo de exame químico (id.173091306), tudo em sintonia com a prova oral coligida aos autos.
A respeito da prova oral, na fase inquisitorial o acusado permaneceu calado (id. 79832871, págs. 9/10).
Em Juízo, assumiu a propriedade do entorpecente localizado e apreendido nas dependências de um terreno abandonado, mas negou o exercício da traficância, declarando ser apenas usuário (ids. 172980247, 172980249, 172980250, 172980251 e 172980252).
Com efeito, MANOEL DE SOUSA CARDOSO afirmou em Juízo que a droga se destinava ao consumo e o dinheiro era uma pequena quantia.
Comprou a droga por R$10,00 (dez reais) para fumar, alegando que possuía apenas cinco reais, valor dado por sua mãe.
Alegou não conhecer EDINALDO, afirmando que ficou em casa o tempo todo e saiu apenas para comprar um refrigerante.
Negou estar com R$20,00 (vinte reais) e mencionou que ALBELUCIA comentou sobre seu envolvimento com tráfico devido a um processo, mas negou qualquer ligação com tal atividade.
Enfatizou que não conversou com ninguém no dia dos fatos e não saiu de casa.
Quanto ao lote onde a droga foi encontrada, não sabia a quem pertencia.
Ao ser mostrado um vídeo, não se reconheceu usando camiseta cinza e bermuda jeans, tampouco conhecia o indivíduo que entrou atrás do muro.
Não entendia por que EDINALDO o denunciou como responsável pela venda da droga, já que não o conhecia.
Não se reconheceu em uma fotografia mostrada em um celular e não entendia por que os agentes de polícia o acusaram do crime.
Admitiu ser usuário de drogas desde os dezoito anos.
Apesar da negativa do acusado quanto à autoria delitiva, as demais provas e indícios coligidos aos autos atestam o contrário.
Veja-se.
Durante a instrução judicial, o policial JOSÉ AYRTON MENDES JÚNIOR narrou que foi identificada uma área com intenso tráfico de drogas, o que levou à realização de monitoramento no local.
Entre os investigados, MANOEL era um dos indivíduos que frequentava o local rotineiramente e sempre praticava o comércio de drogas.
Por essa razão, foi estabelecido um monitoramento em relação a MANOEL.
Explicou que o espaço é grande e verde, sendo conhecido pelos usuários de Ceilândia como um local de venda de drogas.
MANOEL ficava na área verde e escondia as drogas previamente em árvores ou no lote vazio em uma das esquinas, com o propósito de despistar a atividade policial.
Diante disso, uma equipe foi montada para realizar a prisão em flagrante de MANOEL.
No local, constataram que MANOEL continuava a praticar a mesma atividade criminosa.
Ele vestia uma camisa cinza e uma bermuda jeans.
Durante o monitoramento, MANOEL realizou diversas vendas, sendo filmadas pelo menos quatro delas.
O procedimento era padrão: o indivíduo chegava à esquina, fazia um breve contato com MANOEL e ambos entravam no lote, saindo pouco tempo depois.
Era perceptível que todos os usuários saíam do local com porções de maconha.
As três tentativas de abordagem aos usuários antes da intervenção policial foram infrutíferas.
Em seguida, surgiu um veículo Ecosport preto que negociou drogas com MANOEL.
Ambos entraram no lote como de costume.
O usuário entrou no carro e deixou o local.
Após se afastar, a polícia abordou o usuário e encontrou uma porção de maconha envolta em papel no console do carro.
Ao ser questionado, o usuário informou que adquiriu a droga na chácara do padre por dez reais.
Ele também forneceu características do vendedor e mencionou ter comprado droga anteriormente com o mesmo indivíduo, conhecido pelo apelido de "MANO", algo parecido.
Diante dessas informações, decidiram abordar MANOEL, que estava com vinte reais em sua posse, mas não portava drogas.
No lote vazio, encontraram duas porções (ids. 172978489 e 172978490).
Por sua vez, a testemunha policial ANDERSON DE ALMEIDA MAGALHÃES foi ouvido apenas na fase inquisitorial, quando declarou o seguinte: "Que o depoente trabalha na seção de repressão a drogas e tem conhecimento da existência de algumas denúncias de tráfico de entorpecentes na região conhecida como chácara do padre, localizada no setor Sol Nascente; Que o local é composto por uma grande área verde que separa as quadras; Que por ser arborizado é frequentado por crianças que costumam brincar o dia todo; Que a seção do depoente realizou algumas incursões no local e comprovou que havia movimentação suspeita de venda de drogas perpetrada por diversos indivíduos, os quais agem sem o menor pudor na frente das crianças e moradores; Que um dos principais responsáveis pela difusão ilícita foi identificado como MANOEL DE SOUSA CARDOSO; Que ele foi observado em dias e horários alternados vendendo drogas, inclusive foi verificado que ele em algumas oportunidades escondia drogas na vegetação e dentro de um lote vazio; Que depois da delimitação da conduta do investigado, a equipe do depoente analisou seus antecedentes e constatou que o mesmo tinha passagem por tráfico de drogas e furto; Que a apuração propiciou verificar que ele contatava os usuários na esquina e efetuava a entrega da droga dentro do lote; Que a equipe do depoente, diante da conduta do investigado, retornou ao local na data de hoje, dois de março do ano de dois mil e vinte, com o intuito de prendê-lo em flagrante; Que o depoente, ao chegar ao local, logo notou a presença do investigado que estava vestindo camiseta na cor cinza com desenho na frente e bermuda jeans; Que ele foi observado realizando inúmeras vendas de drogas da mesma forma que apurada durante a investigação preliminar; Que a equipe do depoente, em razão do número reduzido de policiais, só conseguiu abordar um dos usuários compradores; Que o indivíduo, ao chegar, logo foi em direção do investigado; Que ele conduzia um Ford EcoSport de cor preta e camiseta na cor preta e bermuda; Que ele foi posteriormente identificado como EDINALDO CABRAL DA SILVA; Que o depoente viu e registrou o exato momento em que EDINALDO saiu do lote vazio com a droga nas mãos; Que assim que o usuário se distanciou, o depoente acionou a equipe para que o interceptasse, já que tinham acabado de comprar drogas do investigado; Que pouco tempo depois, o depoente foi informado que o indivíduo havia sido abordado, o que resultou na localização de uma porção de maconha no console do veículo; Que o depoente soube que EDINALDO relatou que pagou R$ 10,00 (dez reais) pela droga a um indivíduo que atende pela alcunha de "manu" ou "manolo"; Que o depoente soube que EDINALDO afirmou que já tinha comprado desta mesma pessoa em outras ocasiões; Que diante da confirmação da venda de drogas realizada pelo investigado e da possibilidade de fuga que o local oferece, além da aproximação da chuva que dificultaria a ação, a equipe do depoente optou por realizar sua abordagem; Que após revista pessoal, foi localizada a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie e cédulas variadas; Que também foram localizadas duas porções fragmentadas de maconha, junto à vegetação existente dentro do lote; Que o depoente esclarece que toda dinâmica foi registrada por meio de filmagens e fotografias e sua seção apresentará relatório circunstanciado dos fatos narrados" (id. 79832871, págs. 2/3) (Grifou-se).
Também prestou depoimento na fase inquisitorial o policial BRUNO CARVALHO DE ARAÚJO OTTO, ocasião em que afirmou: "Que o depoente cumpre expediente na seção de repressão a drogas e sabe da existência de várias denúncias anônimas de comercialização ilícita de drogas na região conhecida como "chácara do padre"; Que a região é composta por uma grande área verde que fica entre as chácaras 96 e 92 do Setor Habitacional Sol Nascente; Que o local é comumente usado por indivíduos envolvidos em crimes e outros que se dedicam ao tráfico; Que eles agem na presença de crianças e moradores sem o menor pudor; Que os monitoramentos realizados em dias e horários alternados possibilitaram que a equipe do depoente identificasse um dos principais responsáveis pela difusão ilícita de drogas; Que MANOEL DE SOUSA CARDOSO foi visto realizando movimentos característicos de drogas, bem como escondendo objetos suspeitos no interior de um lote vazio que possui muros apenas em parte de seu perímetro; Que também foi apurado que ele esperava os usuários na esquina e depois de uma breve conversa, comumente os levava até o interior do lote onde concluía a transação ilícita; Que a equipe do depoente, depois de descobrir a forma que o investigado agia, passou a analisar seus antecedentes criminais, o que resultou na constatação de que ele tinha inquéritos por tráfico e por furto; Que diante da conduta do investigado, a equipe do depoente retornou ao local na data de hoje com o objetivo de coletar mais indícios que o levassem a ser preso em flagrante pelo tráfico de drogas; Que o depoente e o agente Ayrton ficaram com a função de abordar os usuários/compradores, enquanto o agente Anderson ficou com a função das observações; Que a equipe do depoente, após se posicionar de maneira velada, foi avisada de que o investigado estava no local vestindo camiseta na cor cinza com um desenho na cor branca na frente; Que a equipe do depoente foi acionada diversas vezes para abordar os usuários que haviam comprado drogas do investigado, todavia, diante do reduzido número de policiais, bem como a geografia da região, só um dos indivíduos foi interceptado; Que o usuário foi posteriormente identificado como EDINALDO CABRAL DA SILVA; Que a equipe do depoente, após realizar a abordagem do usuário, localizou uma porção de maconha dentro do console do carro; Que a equipe do depoente perguntou sobre a origem da substância, ocasião em que declarou que a havia comprado na "chácara do padre" de um indivíduo que vestia camiseta na cor cinza; Que EDINALDO ainda disse que esse mesmo rapaz tinha vendido drogas a ele em outras ocasiões; Que EDINALDO afirmou que pagou R$ 10,00 (dez) reais pela droga; Que diante da confirmação da venda de drogas realizada pelo investigado e da facilidade de abordar mais usuários, a equipe do depoente optou por realizar a abordagem do mesmo; Que durante a abordagem foi localizada a quantia de R$ 20,00 (vinte) reais em espécie, além de duas porções fragmentadas de maconha localizadas no mato que existe no lote onde o investigado manipulava objetos suspeitos; Que o depoente esclarece que toda dinâmica foi registrada por meio de filmagens e fotografias e sua seção apresentará relatório circunstanciado dos fatos narrados" (id. 79832871, págs. 6/7) (Grifou-se).
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, porquanto são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Não bastassem os depoimentos dos policiais, detalhados e convergentes entre si, ao endereçarem a conduta delituosa ao réu, o usuário EDINALDO CABRAL DA SILVA confirmou na fase inquisitorial ter comprado maconha de um homem que vestia camisa de cor cinza conhecido por “Mano”/“Manolo” (atributos do acusado) e que a compra do dia da prisão não foi a primeira, senão veja-se o teor de seu depoimento: "Que usa drogas há 32 (trinta e dois) anos; Que hoje, por volta das 17:30 horas, estava em casa quando decidiu comprar maconha para consumir; Que para tanto, dirigiu-se até a região conhecida como "chácara do Padre", local onde tinha comprado drogas anteriormente; Que ao chegar no local, avistou um indivíduo que tinha vendido drogas ao declarante em outras oportunidades; Que o declarante sabe que o indivíduo que hoje estava vestindo camiseta na cor cinza, atende pela alcunha de "Manu"; Que ao se aproximar, o declarante perguntou ao indivíduo se tinha "maconha para vender", referindo-se à droga conhecida como maconha; Que o rapaz falou que tinha e pediu ao declarante que o acompanhasse até um lote vazio; Que assim que entraram no lote, o declarante viu que o rapaz retirou a droga que estava escondida junto a um matagal; Que o indivíduo pegou a droga e entregou uma porção ao declarante, que repassou o dinheiro em seguida, R$ 10,00 (dez reais) em contrapartida; Que o declarante pegou a droga, entrou em seu veículo Ford EcoSport de cor preta e saiu do local; Que após se afastar da região, foi abordado por policiais que localizaram uma porção fragmentada de maconha no console do veículo; Que no interior desta delegacia lhe foi apresentada uma fotografia de MANOEL DE SOUSA CARDOSO, oportunidade em que o reconheceu como sendo a pessoa que lhe vendeu a porção de maconha localizada em seu poder na data de hoje, bem como ratificou que é da mesma pessoa que lhe vendeu drogas em outras oportunidades” (id. 79832871, pág. 9) (Grifou-se).
Apesar de não ratificado em Juízo, o depoimento inquisitorial acima pode ser somado às provas judiciais para corroborá-las, o que efetivamente acontece no caso dos autos, já que as declarações do usuário vão ao encontro das informações prestadas pelos agentes de polícia, constituindo um acervo probatório uníssono.
Ademais, os arquivos de mídia coligidos aos autos nos ids. 79834260, 79834262 e 79834263, referentes às filmagens realizadas pela equipe policial durante a campana que precedeu à prisão do réu, mostram movimentação típica de tráfico de drogas realizada pelo acusado com o indivíduo posteriormente identificado com EDINALDO CABRAL DA SILVA.
No arquivo, observa-se o acusado e o usuário (que chega em um veículo Ecosport de cor preta) caminhando em direção ao terreno onde foram localizadas porções de maconha escondidas no matagal e, logo em seguida, o usuário saindo com um volume nas mãos.
Em igual sentido, as mídias registradas aos ids. 79834265 e ss. evidenciam o mesmo modus operandi com outros usuários que se aproximam do acusado em busca de entorpecentes.
Em todas as situações, acusado e usuários se dirigem ao interior do terreno, realizam troca furtiva de objetos e logo em seguida saem em direções opostas.
Assim, as mídias corroboram a versão dos policiais e do usuário, elucidando dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes.
Portanto, o conjunto probatório dos autos, formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais JOSÉ AYRTON MENDES JÚNIOR, ANDERSON DE ALMEIDA MAGALHÃES e BRUNO CARVALHO DE ARAÚJO OTTO, pelas declarações do usuário EDINALDO CABRAL DA SILVA, pelas filmagens, pelo auto de apreensão e pelos laudos químicos se mostra suficiente para comprovação da autoria delitiva, pelo acusado, do crime de tráfico de drogas nas modalidades VENDER e TRAZER CONSIGO.
Verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MANOEL DE SOUSA CARDOSO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado é primário e não registra maus antecedentes (id. 108464408); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal, isto é,em5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, vislumbro a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que à época dos fatos, o sentenciado possuía 19 (dezenove) anos.
Entretanto, já tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a reprimenda em observância à súmula n. 231 do STJ.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque embora o réu não seja reincidente ou registre maus antecedentes, os elementos contidos nos autos indicam sua dedicação a atividade criminosa do tráfico de drogas, circunstância objetiva que obsta o reconhecimento do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Com efeito, o usuário EDINALDO declarou em sede policial que a compra ensejadora do flagrante não foi a primeira vez que adquiriu entorpecentes do acusado.
Ademais, os arquivos de mídia coligidos aos autos evidenciam diversas movimentações típicas de compra e venda de drogas com usuários distintos.
Não bastasse, os agentes policiais que serviram como testemunhas declararam ter visualizado movimentações de traficância por parte do acusado em dias anteriores, nas observações que precederam a campana que resultou na prisão do réu.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e §3º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 01 e 03 do AAA nº 106/2020 (id. 79832872), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia em dinheiro descrita no item 02 do referido AAA (id. 79832872), decreto seu perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito D. -
02/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:24
Expedição de Ata.
-
11/09/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/07/2023 09:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2023 21:59
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/02/2023 20:42
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/02/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:09
Outras decisões
-
24/01/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/01/2023 00:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:44
Revogada a Prisão
-
19/12/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/12/2022 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/12/2022 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/12/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/12/2022 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/12/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 23:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2022 23:13
Outras decisões
-
07/12/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/12/2022 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/12/2022 08:11
Homologada a Transação
-
06/12/2022 08:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/12/2022 08:11
Mantida a prisão preventida
-
03/12/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 06:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/12/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/12/2022 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Edital em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 01:55
Expedição de Edital.
-
14/07/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 01:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 01:11
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
12/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:40
Expedição de Ata.
-
15/03/2022 20:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 17:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/03/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 17:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
19/12/2021 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:39
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/11/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 12:36
Expedição de Ata.
-
12/11/2021 21:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2021 16:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/11/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:28
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 16:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 19:45
Recebidos os autos
-
18/07/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/06/2021 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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