TJDFT - 0710787-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0710787-38.2024.8.07.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *46.***.*83-91, DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES - CPF/CNPJ: *05.***.*50-03 e BRUNO SILVEIRA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*97-50 EXECUTADO: LUCY DE CASTRO - CPF/CNPJ: *05.***.*55-82 OBJETO: Intimação de LUCY DE CASTRO (CPF: *05.***.*55-82); O Dr.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) LUCY DE CASTRO (CPF: *05.***.*55-82); , por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 23.535,20 (vinte e três mil e quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e e disponibilizado na plataforma de editais deste Tribunal de Justiça.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 16:18:32.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 17:14
Expedição de Edital.
-
12/09/2025 12:41
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 12:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:30
Outras decisões
-
11/09/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
01/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:21
Outras decisões
-
23/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710787-38.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO: LUCY DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca da petição de ID. 235427567.
Prazo: 5 dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 13/05/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
13/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCY DE CASTRO em 24/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:43
Publicado Edital em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 14:22
Expedição de Edital.
-
17/01/2025 10:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:26
Outras decisões
-
18/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:16
Outras decisões
-
19/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710787-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO: LUCY DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme avisos de recebimento juntados ao processo, os Correios não cumpriram a diligência em razão da requerida ser desconhecida em dois dos endereços, enquanto o outro está incompleto.
Assim, esclareça o requerente qual é o endereço em que o oficial de justiça poderá encontrar a parte ré para promover a citação.
Vindo a informação, expeça-se o mandado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:10
Outras decisões
-
14/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/05/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710787-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO: LUCY DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo proposta por FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS em face de LUCY DE CASTRO.
Narra o autor, em síntese, que: (i) é proprietário do imóvel situado na QS 16, Conjunto 03, Lote 14, Apartamento 103, Riacho Fundo I, CEP: 71805-303, Brasília/DF; (ii) em 05/01/2023, firmou contrato de locação com a parte requerida; (iii) a requerida ficou eximida da prestação de garantia locatícia; (iv) antes de julho de 2023, o pagamento do aluguel era feito direto para o proprietário do imóvel, porém, a administradora Invicta informou via WhatsApp que, a partir do mês de julho de 2023, o pagamento do aluguel deveria ser realizado por meio de boleto bancário enviado pela imobiliária para o e-mail cadastrado no próprio sistema; (v) verificou-se a inadimplência em relação aos meses de janeiro a junho de 2023 e novembro de 2023 a março de 2024 em relação ao aluguel e acessórios da locação.
Ao final, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID. 190840768 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes sem qualquer menção acerca da existência de garantia locatícia.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Recebo, a título de caução, o valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:26
Outras decisões
-
25/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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