TJDFT - 0714775-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714775-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR GUEDES MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIO CESAR GUEDES MONTEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), em 23/01/1980, e foi ilegalmente excluído por conveniência do serviço, em 19/04/1984, após cumprir 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de serviço, conforme disposto na certidão de tempo de serviço anexada aos autos.
Alega que sua exclusão da PMDF ocorreu em violação ao devido processo legal, não havendo o contraditório e a ampla defesa.
Ao final, requer: i) seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou a sua exclusão da PMDF; ii) seja reintegrado e readequado nos quadros da PMDF em suas funções; iii) seja efetuado o pagamento de todas as remunerações e proventos de inatividade vencidos, desde a exclusão até a efetiva reintegração; iv) seja o réu condenado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejudicar de seu próprio sustentou ou de sua família (ID 182162179).
O autor apresentou emenda (ID 186552151), que foi recebida por este Juízo.
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor (ID 186630677).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 191062378).
Preliminarmente, requer seja reconhecida a prescrição.
No mérito, em síntese, argumenta que a conduta da corporação militar à época foi pautada dentro da estrita legalidade, não havendo, assim, nenhuma comprovada ilegalidade do ato impugnado nesta ação judicial.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 191685340).
A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 194330884).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja, prescrição.
Em sede de contestação, a parte ré alega que a presente demanda se encontra fulminada pela prescrição, haja vista que o autor vindica reintegração na Polícia Militar do Distrito Federal depois de quarenta anos do ato administrativo que o excluiu da corporação militar, haja vista que a referida exclusão se deu na data de 19 de abril de 1984 (ID 191062378, pág. 2).
Já a parte autora alega que a sua exclusão da PMDF ocorreu em razão de perseguição política sofrida durante o período militar, período de supressão das liberdades públicas, e que o prazo quinquenal é inaplicável às ações de reintegração de servidor nesta situação.
Afirma, assim, a imprescritibilidade da demanda.
Contudo, não assiste razão à parte autora.
Vejamos.
No caso, verifica-se que o autor não juntou ao feito qualquer prova no sentido de que ocorreu perseguição política ou que o ato jurídico combatido apresenta algum vício.
Em verdade, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o autor fora excluído da Corporação “por conveniência do serviço”, nos termos do que preconizava o artigo 116, § 2º, 1, da Lei 6.023, de 03 de janeiro de 1974, Estatuto dos Policiais Militares da PMDF, vigente à época do desligamento do autor, confira-se (ID 182143314, págs. 7/13): Art. 116.
O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conste, no mínimo, a metade de tempo de serviço a que se obrigou. § 2º O licenciamento ex officio será aplicado às praças: 1 - por conveniência do serviço; (...) Ainda, segundo Parecer n.º 128/99-DP/3, datado de 06 de agosto de 1999, emitido pela Diretoria de Pessoal da PMDF, o fato gerador do licenciamento do autor foi originado através do ofício emitido pelo Centro de Assistência Social da PMDF, de 27 de fevereiro de 1984, o qual informou que o autor se encontrava a disposição em virtude da inaptidão para o serviço policial militar, ocasião em que lhe dispensado todo apoio possível objetivando o seu ajustamento, entretanto, faltava frequentemente ao expediente sem apresentar motivos justificados (ID 182143315, pág. 13).
No referido documento, inclusive, foram descritas diversas faltas e dispensas médicas.
Consta, também, no supracitado documento, que o autor foi submetido a inspeção de saúde, conforme Boletim do Comando Geral n.º 54, de 20 de março de 1984, sendo apto para fins de licenciamento da PMDF.
No caso, segundo informado, o autor havia sido submetido a inspeção de saúde consoante sessão n.º 20, de 23 de fevereiro de 1984, da Junta Médica da PMDF, e não durante o seu período de férias, que iniciou em 01 de março de 1984 (ID 182143315, págs. 14/15).
Outrossim, colaciono aos autos os motivos apresentados pela assessoria militar a respeito do licenciamento em questão (ID 182143317, pág. 15): “(...) O pedido de reinclusão formulado encontra-se calcado na nulidade do ato administrativo de exclusão, decorrentemente de descumprimento de formalidade.
E, as suas exposições não corresponde a verdade contida nos autos, eis que o requerente, a época sd PM Júlio César Guedes Monteiro - matrícula nº 06.711/3, em 27de fevereiro de 1984, foi apresentado ao Diretor da Policlínica/PMDF, através do oficio n° 102/P-l protocolado em 27/02/84, a fim de ser submetido a inspeção de saúde para fins de licenciamento (fls. 22), sendo inspecionado e considerado apto.
Cabe aqui destacar que é público e notório, no seio da comunidade policial-militar, que é de 02 (dois) anos a validade dos exames bienais de saúde; e, o então sd Júlio César Guedes Monteiro submeteu-se a tais exames, daquela feita com o objetivo de engajamento (fls. 24) ou seja, o lapso temporal transcorrido entre as duas inspeções de saúde foi menor que dois anos, decorrido então a celeridade dos atos administrativos em razão do aproveitamento dos exames válidos, um procedimento usual na Policlínica PMDF.
Lavrando-se então o Competente documento "Ata de Inspeção de Saúde" (finalidade da sessão - licenciamento), datado de 23/02/84, trazendo o seguinte parecer "diagnóstico nenhum.
Apto para fins de licenciamento da PMDF" (fls. 21).
Quanto ao destaque férias que menciona o requerente (fls. 02, item 3 e fls. 07), verifica-se em sua ficha de assentamentos que iniciou o gozo de suas férias regulamentares em 1º de março de 1984 e terminou-o em 31 de março do mesmo ano.
Logo, não procede a alusão de que "o requerente se encontrava de férias quando da sua exclusão" pela mera razão de que a efetivação do seu licenciamento por conveniência do serviço ocorreu em 19 de abri de 1984,ou seja, posteriormente as suas férias (fls. 08 e 09).
Os pré-requisitos para o ato de exclusão "por conveniência do serviço" encontram-se elencados no parecer 128/99/DP-3, não se vislumbrando nos autos nenhum indício de ilegalidade ou abuso de poder que ensejariam a revisão da matéria por parte da administração pública (...)” Logo, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o autor fora licenciado, de ofício, por conveniência do serviço, e não por perseguição política sofrida durante o regime militar, como aduz em sede inicial.
Destaca-se INEXISTIREM provas nos autos no sentido da alegação autoral.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa afirmar que “se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes”.
Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção.
E, no caso, observa-se a ausência de prova pelo autor quanto à demissão do serviço público em virtude de perseguição política sofrida durante o regime militar.
Com efeito, não se desconhece o entendimento do STJ pela imprescritibilidade das pretensões indenizatórias e de reintegração, formuladas em face da Administração Pública, quando respaldadas em perseguição política praticada na época do regime militar.
Nesse sentido, a Súmula n.º 647 do STJ, in verbis: "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".
Ainda, nas hipóteses de reintegração, também foi esse o entendimento adotado pelo STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, CUJO AFASTAMENTO FOI MOTIVADO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRISÃO E TORTURA PERPETRADOS DURANTE O REGIME MILITAR.
IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por ex-servidor da Assembleia Legislativa do Paraná buscando sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, além dos efeitos financeiros e funcionais, com fundamento no art. 8º do ADCT e na Lei n. 10.559/02, sob a alegação de que seu desligamento ocorreu em razão de perseguição política, perpetrada na época da ditadura militar.
III - A Constituição da Republica não prevê lapso prescricional ao direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violada durante o período do regime de exceção.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser imprescritível a reparação de danos, material e/ou moral, decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas.
V - A 1ª Seção desta Corte, ao julgar EREsp 816.209/RJ, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon, afastou expressamente a tese de que a imprescritibilidade, nesse tipo de ação, alcançaria apenas os pleitos por dano moral, invocando exatamente a natureza fundamental do direito protegido para estender a imprescritibilidade também às ações por danos patrimoniais, o que deve ocorrer, do mesmo modo, em relação aos pleitos de reintegração a cargo público.
VI - O retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corresponde a reparação intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, porquanto o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garantidos.
VII - A imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica no afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao Autor.
Não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do Autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República.
VIII - Recurso especial provido. (REsp n. 1.565.166/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Ocorre que, no caso específico, consoante devidamente explicado alhures, o autor não comprovou, em nenhum momento, a alegada motivação política de sua exclusão, por meio, v.g., da demonstração da condição de anistiado político.
Neste ponto, inclusive, transcreve-se alguns trechos do parecer elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no qual fora analisado o requerimento de anistia formulado pelo requerente, no qual restou devidamente constatada a falta de comprovação da motivação exclusivamente política nos autos, confira-se (ID 182413321, pág. 9): “(...) 5.
O ordenamento jurídico pátrio prevê que serão declarados anistiados políticos para os fins da Lei nº 10.559/2002, aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos institucionais ou complementares, ou de exceção, sendo necessária a comprovação da perseguição de caráter exclusivamente político, mediante a prática pelo Estado de um dos atos declinados no art. 2º da Lei nº 10.559/2002. 6.
No caso em análise, o Requerente relata que ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal em 23/01/1980, permanecendo até 19/04/1984, sendo excluído nos termos do artigo 115, parágrafo 2º da Lei nº 6.023/1974, por conveniência do serviço.
Que foi excluído da Corporação quando estava de atestado e ainda debilitado, e não lhe foi oportunizado o direito de defesa, e nem de se manifestar.
Por isso, afirma que o ato administrativo que o licenciou é nulo de pleno direito.
O que configuraria perseguição de caráter político. 7. É fato, contudo, que tanto as provas trazidas aos autos deste procedimento pelo Requerente, quanto o “NADA CONSTA” em nome deste na Certidão do Arquivo Nacional (2541063), apontam insuficiência quanto à comprovação da existência de perseguição de caráter exclusivamente político. 8.
Ao que se verifica, o requerente foi licenciado, por conveniência, com fundamento no artigo 115, parágrafo 2º da Lei nº 6.023/1974 (2198328: PDF. 59/85 e 163), sem qualquer relação com perseguição de caráter político. 9.
Nesse sentido, vale destacar que a caracterização da “motivação exclusivamente política” apta a ensejar a declaração de anistia a que alude o acima citado texto legal, pressupõe a comprovação da atuação direta do Estado em face da parte interessada, invariavelmente atrelada a um conjunto probatório robusto e capaz de configurar aquela motivação, sendo insubsistente a mera indicação de fatos históricos, notórios e de repercussão nacional. 10.
Constata-se, ao final, que o presente requerimento não se amolda aos ditames da Lei nº 10.559/2002.
III.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado por JULIO CESAR GUEDES MONTEIRO (...)” (grifo nosso) Saliente-se, ainda, que o autor se limitou a alegar a inveracidade da motivação do ato administrativo, sendo que os elementos colacionados aos autos não demonstraram a alegação autoral, bem como não houve a produção de novas provas nestes autos a fim de comprovar os fatos narrados.
O autor, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não comprovada a motivação política da demissão, não há se falar em imprescritibilidade da pretensão de reintegração, justamente porque ausente a demonstração de nexo de causalidade do ato alegado com a "violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas".
A propósito, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMISSÃO OCORREU POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
REVISÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão proferido na Corte de origem registrou não haver elemento algum nos autos capaz de indicar que a demissão do ora agravado tenha ocorrido em função de motivação política. 2.
No caso, a revisão do aludido entendimento, a fim de que se reconheça a condição de anistiado político ao ex-servidor público e, por conseguinte, o seu direito à reintegração no cargo, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental da União provido para não conhecer do recurso especial, divergindo do eminente relator. (AgRg no REsp n. 1.342.101/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/5/2016.) Logo, efetivada a exclusão, segundo narra o requerente, em 1984, e ausente qualquer demonstração de motivação política, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO DE LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR.
DEMANDA PROPOSTA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/1932.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal, a pretensão jurídica de declaração da nulidade do ato de licenciamento ou exoneração, além da consequente reintegração de policial militar aos quadros da corporação, submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932. 2.
Considerando que o ato administrativo impugnado foi praticado em 17 de janeiro de 2003 e esta ação judicial, por sua vez, fora ajuizada apenas em 31 de maio de 2022, reconhece-se a prescrição do fundo de direito e, consequentemente, a necessidade de manter a sentença que extinguiu o feito com fundamento legal no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. (Processo n. 07067317620228070018.
Acórdão n. 1707231. 3ª Turma Cível.
Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA.
Publicado no DJE: 07/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
ERRO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DO ATO SEM EFEITO RETROATIVO.
POSTULAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRETENSÃO PRESCRITA. 1.
Independentemente da natureza das pretensões exercidas em face da Fazenda Pública o prazo prescricional aplicável será de cinco anos, conforme previsão do Decreto nº 20.910/32. 2.
Conforme entendimento do STJ, "Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar" (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012)". 3.
Deu-se parcial provimento, apenas para minorar os honorários de sucumbência. (Processo n. 20160110496384APC.
Acórdão n. 967896. 7ª TURMA CÍVEL.
Relator: LEILA ARLANCH.
Publicado no DJE: 29/09/2016.
Pág.: 315-323) (grifo nosso) Aliás, confira-se, também, o entendimento que prevalece nos tribunais brasileiros em casos semelhantes ao discutido nestes autos: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO nº 0000405-63.2019.8.17.2510 Apelante: FERNANDO VIEIRA SIRINO Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Condado Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIO DE QUE O ATO DE LICENCIAMENTO FOI DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OU ATO DE EXCEÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O autor, ora apelante, ingressou nos quadros da Polícia Militar de Pernambuco em 22 de março de 1982, e foi licenciado ex-offício, na mesma situação hierárquica, de acordo com o boletim geral nº 44 de 07 de março de 1986, conforme se observa da Certidão nº 164/2001/DP-7 expedida pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar de Pernambuco (ID 9796848). 2.
O apelante defende a imprescritibilidade das ações que visem a reintegração de policiais militares licenciados na época do regime militar, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são imprescritíveis as ações que objetivam a reintegração de Servidor, cujo afastamento se deu em razão de perseguição política sofrida durante o período do regime militar (AgInt no REsp 1496488/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). 3.
Todavia, a imprescritibilidade a que se refere o julgado se refere a ações que visem a reintegração de servidores, cujo afastamento se deu em virtude de perseguição política sofrida no período do regime militar, e não todos os casos de afastamentos. 4.
Assim sendo, a ação de reintegração, cujo pleito se embasa na nulidade do ato, por violação ao contraditório e ampla defesa, deve respeitar o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5.
Destarte, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação, ainda que se trate de ato administrativo nulo.
Este é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo (AgInt no REsp 1739325/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018). 7.
No caso, considerando que o autor/apelante foi licenciado no ano de 1986 e apenas ingressou em juízo no ano de 2019, ou seja, mais de 33 (trinta e três) anos após o ato de licenciamento, resta configurada a prescrição da pretensão, eis que inexiste qualquer alegação ou indício probatório de que houve perseguição política ou que o licenciamento decorreu de ato de exceção praticado durante o regime militar, razão pela qual não se aplica a tese de imprescritibilidade do STJ. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0000405-63.2019.8.17.2510, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
DES.
MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - AC: 00004056320198172510, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 04/06/2020, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (3ª CDP) (Processos Vinculados)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira Avenida Martins de Barros, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N. 0012896-11.2019.8.17.3090 APELANTE: ROGÉRIO DE MELO SALES APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação. 2.
Outrossim, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, faz-se mister ressaltar que, mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. 3.
Dessa forma, como o ato de licenciamento do apelante da Polícia Militar de Pernambuco se deu em 17.07.1986, e a ação foi proposta somente em 2019, ou seja, mais de vinte anos depois, ocorreu, sem dúvida, a prescrição do próprio fundo de direito na espécie. 4.
Não há qualquer indício probatório de que houve perseguição política ou que o licenciamento decorreu de ato de exceção praticado durante o regime militar, razão pela qual não se aplica ao caso a tese de imprescritibilidade do STJ. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00128961120198173090, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) (grifo nosso) Por tais motivos, o processo deve ser extinto, com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, resolvo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:56
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2024 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714775-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR GUEDES MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR GUEDES MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:43
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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