TJDFT - 0719374-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 00:38
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ELISANGELA CAVALCANTE NEVES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO NEVES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ELISANGELA CAVALCANTE NEVES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 23:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 23:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719374-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA CAVALCANTE NEVES, FRANCISCO NEVES JUNIOR REQUERIDO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELISANGELA CAVALCANTE NEVES e FRANCISCO NEVES JUNIOR em desfavor de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram que, em 11.04.2022, celebraram contrato de prestação de serviços com o requerido, tendo por objeto a fabricação e instalação de mobílias para cômodos variados da casa, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relatam que o serviço foi finalizado em julho/2022 e que, após o seu término, notaram diversos vícios na mobília, quais sejam: no quarto de hóspedes, o armário entregue estava com as portas empenadas, principalmente a do espelho, resultando na quebra dele; na sala de TV, o rack demonstrou problemas de nivelamento em relação às duas gavetas, que abriam sozinhas; na suíte, as portas do guarda-roupa empenam e dificultam o manuseio, as gavetas não são niveladas e as dobradiças demonstram mal funcionamento.
Relatam que tentaram resolver a questão com o requerido, mas sem êxito.
Requerem a condenação de o requerido a promover todos os reparos na montagem dos armários, especialmente no quarto de hóspedes, sala de TV e suíte, e indenização por danos morais.
O requerido argui preliminar de mérito de decadência, porque a ação foi ajuizada mais de um ano após a conclusão dos serviços.
No mérito, alega que os serviços foram devidamente prestados e que jamais foi informado de qualquer fato ou vício na entrega dos móveis planejados, tampouco posteriormente.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 182396715). É o relato do necessário, conquanto dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O requerido argui preliminar de mérito de decadência.
Consoante o disposto no art. 26, inciso II e § 3° do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios em serviço e produtos duráveis, como é o caso dos móveis planejados, decai no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva aquisição ou do término da execução dos serviços, se estes forem aparentes ou de fácil constatação; ou, do momento em que ficar evidenciado o defeito, no caso de serem ocultos ou de difícil constatação.
O § 2º, I, de referido artigo, dispõe, ainda, que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Trata-se da garantia legal conferida pelo Diploma Consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que o serviço foi finalizado em julho/2022, tendo os autores informado que, desde a finalização, perceberam os vícios alegados.
A despeito de os autores terem informado que entraram em contato com o requerido para solução da questão por diversas vezes, não há qualquer elemento comprobatório neste sentido, tendo o requerido, por sua vez, alegado que os autores jamais o procurou.
Ou seja, os autores não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que formularam reclamação perante o fornecedor ou mesmo que este tomou ciência dos vícios objeto da lide, motivo pelo qual não ocorreu a interrupção da decadência.
Destarte, tendo em vista que os supostos vícios foram constatados em julho/2022, bem como que não há qualquer elemento de convicção que demonstre que os autores entraram em contato com o requerido para solução das pendências, operou-se a decadência do direito de reclamar pelos vícios, porquanto a ação foi ajuizada apenas em 28.09.2023, mais de um ano após a suposta constatação dos vícios, quando o prazo, repisa-se, era de 90 dias.
Quanto ao pedido relativo aos danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelos demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Assim, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelos requerentes em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito dos autores de reclamar pelos vícios dos móveis planejados e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Em relação aos danos morais, julgo-os improcedentes, nos termos do art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:42
Declarada decadência ou prescrição
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24/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCO NEVES JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de ELISANGELA CAVALCANTE NEVES em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/12/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:38
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:11
Outras decisões
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02/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/09/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/09/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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