TJDFT - 0714775-50.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/04/2025 17:03
Juntada de certidão
-
25/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR GUEDES MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR GUEDES MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de agravo
-
11/02/2025 12:18
Juntada de Petição de agravo
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714775-50.2023.8.07.0018 RECORRENTE: JULIO CESAR GUEDES MONTEIRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
ATO DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO OCORRIDO EM ABRIL DE 1984.
TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É quinquenal o prazo prescricional das pretensões anulatórias de atos administrativos ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública possui, conforme previsão contida no Decreto nº 20.910/32. 2.
Transcorridos trinta anos do ato administrativo que excluiu o recorrente dos quadros da PMDF, forçosa a conclusão no sentido de que está prescrita a respectiva pretensão declaratória de nulidade, notadamente porque não demonstrado houve motivação referente a perseguição política ou porque não é o caso de obrigação de trato sucessivo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando a violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ao argumento de que sua exclusão da PMDF teria ocorrido sem que lhe fosse dada a chance de se defender, bem como não teria sido formalmente notificado do procedimento administrativo que acarretou sua demissão; b) artigos 169 do Código Civil, 50 da Lei nº 9.784/1999 e 37 da Constituição Federal, asseverando que o ato de exclusão do insurgente da PMDF seria nulo pela ausência de motivação, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição in casu.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, ambos da Constituição Federal, 169 do Código Civil e 50 da Lei nº 9.784/1999, repisando os argumentos do especial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 50 da Lei 9.784/1999, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o exame de norma de caráter estritamente local, inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, a Corte Superior já decidiu no sentido de que: “A Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF” (AgInt no REsp 1.919.428/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 24/2/2022).
No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no REsp n. 2.161.890/RJ (Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/8/2024).
Igual sorte colhe o recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional, pois “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/12/2024).
Tampouco merece trânsito o apelo lastreado na afirmada negativa de vigência ao artigo 169 do Código Civil, bem como no invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 25/10/2024).
No tocante à indicada transgressão aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
A mesma sorte colhe o apelo extremo no que tange ao dito vilipêndio ao artigo 37 da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido.
Com efeito, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (ARE 1504129 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 23/10/2024).
No que se refere à suposta ofensa aos artigos 169 do Código Civil e 50 da Lei nº 9.784/1999, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que “São inviáveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional” (ARE 1496647 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
Com relação ao recurso extraordinário, quanto ao suscitado malferimento ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e DE 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
27/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/12/2024 12:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/12/2024 12:39
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:18
Juntada de certidão
-
24/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 13:53
Juntada de certidão
-
24/10/2024 12:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
ATO DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO OCORRIDO EM ABRIL DE 1984.
TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É quinquenal o prazo prescricional das pretensões anulatórias de atos administrativos ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública possui, conforme previsão contida no Decreto nº 20.910/32. 2.
Transcorridos trinta anos do ato administrativo que excluiu o recorrente dos quadros da PMDF, forçosa a conclusão no sentido de que está prescrita a respectiva pretensão declaratória de nulidade, notadamente porque não demonstrado houve motivação referente a perseguição política ou porque não é o caso de obrigação de trato sucessivo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:17
Conhecido o recurso de JULIO CESAR GUEDES MONTEIRO - CPF: *10.***.*53-87 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719374-26.2023.8.07.0020
Elisangela Cavalcante Neves
Abraham Ambientes Planejados Eireli
Advogado: Alison Andre Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:24
Processo nº 0710997-89.2024.8.07.0001
Jefferson Wanderley Carvalho da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:35
Processo nº 0724695-20.2024.8.07.0016
Barbara Daiana Fontoura de Souza
Geovani Barbosa de Brito
Advogado: Barbara Daiana Fontoura de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 13:24
Processo nº 0726253-27.2024.8.07.0016
Sacamone Sociedade Individual de Advocac...
Franz Homero Paganini Burini
Advogado: Cristiane Sartor Sacamone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 11:48
Processo nº 0714775-50.2023.8.07.0018
Julio Cesar Guedes Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Luan de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 16:13