TJDFT - 0724695-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724695-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO: GEOVANI BARBOSA DE BRITO S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:20
Outras decisões
-
12/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724695-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO: GEOVANI BARBOSA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prestação de informações acerca da penhora nos rostos dos autos de nº 0024901-04.2016.8.07.0001, uma vez que o referido processo poderá ser consultado diretamente pela parte exequente.
Ainda, a penhora do veículo apontado pelo RENAJUD depende da indicação de endereço onde o bem poderá ser encontrado.
Esclareço à exequente que pende sobre o veículo penhora decretada em outro processo judicial, de modo que, ainda que o veículo seja encontrado, eventual produto da sua alienação será dirigido ao pagamento das dívidas na ordem de constrição.
Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar onde o veículo poderá ser encontrado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:57
Outras decisões
-
10/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724695-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA EXECUTADO: GEOVANI BARBOSA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:46:16 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
12/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:00
Outras decisões
-
18/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 20:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/05/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/05/2024 22:22
Outras decisões
-
23/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 23:33
Recebidos os autos
-
04/05/2024 23:33
Outras decisões
-
03/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724695-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA REQUERIDO: GEOVANI BARBOSA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer medida de urgência de natureza cautelar para determinar o sequestro de bens do devedor, determinando o arresto através de ofício para a penhora no rosto dos autos nº 0024901-04.2016.8.07.0001 em tramitação perante à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da citação e o contraditório, com a possibilidade de oposição dos embargos à execução.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$23.313,61(vinte e três mil, trezentos e treze reais e sessenta e um centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, (CPF: *11.***.*31-68) caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, desde já, fica deferida a penhora no rosto dos autos nº 0024901-04.2016.8.07.0001 em tramitação perante à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, mediante ofício.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703493-82.2018.8.07.0020
Vander Cleison da Silva
Associacao dos Proprietarios do Condomin...
Advogado: Rafaela Brito Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 13:54
Processo nº 0703493-82.2018.8.07.0020
Associacao dos Proprietarios do Condomin...
Marcos Lustosa da Silva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2018 19:29
Processo nº 0710153-92.2018.8.07.0020
Convencao de Adm. do Ed Tropical
Maria Ines Lima
Advogado: Adriana de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2018 11:32
Processo nº 0719374-26.2023.8.07.0020
Elisangela Cavalcante Neves
Abraham Ambientes Planejados Eireli
Advogado: Alison Andre Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:24
Processo nº 0710997-89.2024.8.07.0001
Jefferson Wanderley Carvalho da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:35