TJDFT - 0721734-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATA MARQUES TAVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATA MARQUES TAVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721734-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA MARQUES TAVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 22:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:14
Outras decisões
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18/04/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 19:46
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721734-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA MARQUES TAVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RENATA MARQUES TAVEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
A requerida argui, ainda, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o hotel, o que não merece amparo, porquanto o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devem ser litisconsortes (art. 114 do CPC), o que não é o caso dos autos, haja vista que o contrato da autora foi celebrado com a requerida, além do fato de que, conforme acima ressaltado, a requerida possui responsabilidade solidária pelos danos eventualmente causados.
Ultrapassados tais pontos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a autora comprovou que comprou junto à requerida dois pacotes de intermediação de serviços, tendo como objeto a hospedagem no hotel coroa vermelha, quais sejam, pedido nº 1845266, adquirido em 18.05.2023, pelo valor de R$ 4.059,25, e pedido nº 1864981, adquirido em 25.05.2023, pelo valor de R$ 3.900,87, totalizando R$ 7.960,12 (id. 176744753 e seguintes, e id. 177115175 e seguintes).
Restou incontroverso que os serviços não foram prestados.
Destarte, tendo em vista que a hospedagem era para ser usufruída em setembro/2023 e que o serviço não foi prestado, caracterizando o inadimplemento da requerida, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e restituição de valores.
Neste ponto, a despeito de a autora ter solicitado, também, a suspensão das parcelas de cobrança no cartão de crédito, observa-se que já decorreu o prazo de cobrança das parcelas, além do fato de que a suspensão dependeria do próprio pedido da requerida para o meio de pagamento utilizado (administradora do cartão de crédito), o que possivelmente não ocorreria.
Desse modo, impõe-se o dever de a requerida reembolsar o valor total do pacote (R$ 7.960,12).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão do descumprimento do contrato, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: I) DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes, referente aos pedidos nº 1845266 e 64981; e II) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 7.960,12 (sete mil novecentos e sessenta reais e doze centavos), com correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (20.11.2023 – id. 179475751).
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 13:39
Decorrido prazo de RENATA MARQUES TAVEIRA - CPF: *71.***.*82-53 (REQUERENTE) em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de RENATA MARQUES TAVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/01/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/11/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2023 20:49
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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