TJDFT - 0729446-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729446-32.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VERA LUCIA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:09:49.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
14/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729446-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VERA LUCIA DE SOUZA SENTENÇA Noticia o credor de honorários advocatícios RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme petição de id. 210683247, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pela devedora VERA LUCIA DE SOUZA, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante de id. 210411929.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento; e o requerimento de id. 210683247, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do credor RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 03.***.***/0001-48, de R$ 24.246,99 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250167482 (id. 210944506), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 403.939-4, agência 3599-8, chave PIX nº 03.***.***/0001-48, de sua titularidade.
Eventuais custas processuais remanescentes pela devedora.
Oficie-se à Vara Cível da Comarca de Abadiânia/GO, solicitando-lhe a devolução, independente de cumprimento, da carta precatória que nela tramita sob o nº 5444518-56.2024.8.09.0001.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
13/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729446-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VERA LUCIA DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista o comprovante de pagamento de ID 210411929, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:29:09.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
09/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:24
Expedição de Carta.
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22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:47
Outras decisões
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16/05/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729446-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: VERA LUCIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RIDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, credor, contra VERA LÚCIA DE SOUZA, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 171311063, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:05
Outras decisões
-
25/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 14:39
Processo Desarquivado
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25/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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31/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:59
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:12
Outras decisões
-
17/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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