TJDFT - 0721513-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GILMAR MEIRA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de GILMAR MEIRA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721513-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR MEIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:47
Deferido o pedido de GILMAR MEIRA SANTOS - CPF: *12.***.*57-72 (REQUERENTE).
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24/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 21:03
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de GILMAR MEIRA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721513-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR MEIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GILMAR MEIRA SANTOS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que o autor comprovou que, em 12.01.2023, adquiriu junto à requerida pacote de viagem para o Beto Carrero World, pedido nº 10484974, pelo valor de R$ 1.571,80, bem como que, em 01.06.2023, solicitou o cancelamento do contrato e reembolso do valor, tendo a requerida informado o prazo de 60 dias para a restituição, o qual não foi cumprido (id. 176426927 e seguintes).
Observa-se que, a despeito de a requerida tecer considerações sobre a necessidade de tarifas promocionais para cumprimento dos pacotes, ela não impugnou os pedidos de rescisão e restituição, mas sim informou que o reembolso está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado, será comunicado ao autor.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato e reembolso do valor desembolsado, no importe de R$ 1.571,80 (mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo ao pedido nº 10484974; e ii) CONDENAR a requerida a pagar para o requerente ao requerente a quantia de R$ 1.571,80 (mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido de cancelamento do pacote (01.06.2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28.11.2023 – id. 180899582).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de GILMAR MEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/01/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:23
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:06
Outras decisões
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08/11/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 18:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/10/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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