TJDFT - 0721603-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA SATLER FRANCISCO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZA DE FREITAS MAGANHI em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721603-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA DE FREITAS MAGANHI, ROBERTA SATLER FRANCISCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/09/2024 05:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZA DE FREITAS MAGANHI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA SATLER FRANCISCO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721603-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA DE FREITAS MAGANHI, ROBERTA SATLER FRANCISCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que resultou infrutífera.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:04
Deferido o pedido de LUIZA DE FREITAS MAGANHI - CPF: *05.***.*59-97 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZA DE FREITAS MAGANHI em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA SATLER FRANCISCO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721603-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA DE FREITAS MAGANHI, ROBERTA SATLER FRANCISCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 12/07/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora cumprir o determinado na certidão de ID nº. 202790798 (atualizar débito).
Conforme decisão de cumprimento de sentença, ID 196920147, fica a parte autora intimada para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 15:06:21. -
16/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZA DE FREITAS MAGANHI em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ROBERTA SATLER FRANCISCO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721603-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA DE FREITAS MAGANHI, ROBERTA SATLER FRANCISCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 13/06/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 190022789.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 196920147. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 20:04:35.
Conceição Lucinete de Andrade Servidor Geral -
03/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ROBERTA SATLER FRANCISCO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de LUIZA DE FREITAS MAGANHI em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:57
Deferido o pedido de LUIZA DE FREITAS MAGANHI - CPF: *05.***.*59-97 (AUTOR) e ROBERTA SATLER FRANCISCO - CPF: *00.***.*84-84 (AUTOR).
-
24/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 20:01
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 21:00
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZA DE FREITAS MAGANHI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ROBERTA SATLER FRANCISCO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721603-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA DE FREITAS MAGANHI, ROBERTA SATLER FRANCISCO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIZA DE FREITAS MAGANHI e ROBERTA SATLER FRANCISCO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, a parte autora comprovou que, em 21/09/2021, adquiriu junto à requerida pacote com destino a Nova Iorque (pedido nº 7816313), pelo valor de R$ 4.996,80 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) (ID. 176574805), bem como que, em 28/04/2023, solicitou o cancelamento, com a restituição dos valores pagos (ID. 176574807).
Restou incontroverso que o valor não foi restituído.
Destarte, a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato firmado, tampouco impugnou especificamente os pedidos da parte autora, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela parte requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do reembolso e perda de tempo suportada na tentativa de resolução da questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.996,80 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (21/09/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/11/2023, ID. 179460966).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 23:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ROBERTA SATLER FRANCISCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de LUIZA DE FREITAS MAGANHI em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:04
Outras decisões
-
27/10/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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