TJDFT - 0709318-83.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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11/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709318-83.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: ADMIR DO NASCIMENTO CAMBRAIA DECISÃO Recebo a apelação do réu ADMIR DO NASCIMENTO CAMBRAIA (ID 192484024), no seu regular efeito, assim como as razões recursais já apresentadas.
Intimem-se o Ministério Público e o Assistente de Acusação para apresentar contrarrazões.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Após, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 19 de abril de 2024 16:10:44.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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15/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0709318-83.2022.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) RÉU: ADMIR DO NASCIMENTO CAMBRAIA SENTENÇA O Ministério Público denunciou ADMIR DO NASCIMENTO CAMBRAIA pela prática, por três vezes, do crime previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal.
Narra a denúncia que entre os dias 20 de maio de 2022 e 1º de julho de 2022, em horário que não se pode precisar, no Parque Ecológico Ezechias Heringer, Guará/DF, o denunciado ADMIR DO NASCIMENTO CAMBRAIA, de forma consciente e voluntária, injuriou R.G.
DE O., ofendendo-lhe a dignidade por meio da utilização de elementos referentes à sua raça.
A denúncia foi recebida no dia 5 de setembro de 2023 (ID 170711645).
O denunciado foi citado (ID 172345924) e apresentou resposta à acusação (ID 173168127), assistido por advogado constituído.
Decisão saneadora foi proferida em 5 de outubro de 2023 (ID 174115730).
A vítima foi habilitada como assistente do Ministério Público (ID 177079908).
A instrução processual ocorreu conforme ata de ID 180457310, com a oitiva da vítima, de quatro testemunhas e o interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais, o Ministério Publico oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 180457319).
O assistente da acusação apresentou alegações finais, na forma de memoriais (ID 181760046), em que pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Já a Defesa, em suas derradeiras alegações, preliminarmente requereu seja reconhecida a inépcia da denúncia.
No mérito, clamou pela absolvição, com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de injúria racial para o crime de injúria simples e que o feito seja encaminhado ao Ministério Público para oferecimento de suspensão condicional do processo (ID 184450694). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, não merece prosperar a arguição trazida pela Defesa, quanto à inépcia da denúncia, uma vez que, a par preclusa a alegação, uma vez que já saneado o processo, não se verifica efetivamente qualquer vício na peça acusatória, que descreveu os fatos, com a capitulação legal respectiva e apontou sua autoria, a ponto de possibilitar o regular exercício da ampla defesa.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
No mérito, merece parcial acolhimento a pretensão punitiva estatal. É de rigor a condenação do réu pela prática, por tão somente duas vezes, do crime de injúria racial, ora tipificado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, todavia, com as penas estabelecidas no artigo 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior ao advento da Lei nº 14.532/2023, por força do princípio da continuidade normativo-típica e do princípio da irretroatividade da lei penal.
Impõe-se, por consequência, a absolvição do réu em relação a um dos fatos descritos na denúncia, por insuficiência de provas.
A materialidade e a autoria dos crimes de injúria racial estão comprovadas por meio da comunicação de ocorrência policial nº 3.810/2022-4ªDP (ID 141324131), dos termos de declaração nºs 723/2022 (ID 141324132), 7/2023 e 8/2023 (ID 160496296 e 160496297), bem como na prova oral colhida em Juízo.
A vítima R.G.DE O., ouvida em Juízo (ID 180457328 e 180457330), afirmou que trabalhava como vigilante no Parque do Guará; que ADMIR era gestor do contrato da empresa de vigilância e era o chefe do local; que ADMIR frequentava o local diariamente; que trabalhou com o réu por cerca de seis a oito meses; que assim que começou a trabalhar no parque, percebeu a coação dele, o modo de tratar, principalmente com o depoente; que o acusado exigia que os vigilantes fizessem serviços fora das suas atribuições; que o acusado chamava o depoente de negão e Taubaté, referindo-se ao local de moradia do declarante, no Recanto das Emas; que o acusado tratava todos os vigilantes com xingamentos e ameaças; que comunicou os fatos à sua empresa; que sua empresa não prestou assistência; que foi assistido pelo Sindicato dos Vigilantes; que o acusado disse para o depoente se colocar no seu lugar; que SILAS era vigilante motorizado e TAVARES era de posto fixo; que SILAS presenciou um dos fatos, quando o depoente pediu para sair para almoçar e acusado disse: “porra negão, você dessa gordura aí, você pode ficar até cinco dias com fome”; que certa vez, na presença de TAVARES, o acusado coagiu e insultou o depoente; que advertiu o acusado, dizendo para ele que o que ele estava fazendo, além de ser injuria racial, era assédio moral, e disse que iria registrar uma ocorrência; que ele sempre teve comportamento dessa forma, chamava colegas de trabalho de “gordinho” e certa vez se referiu a uma funcionária como “neguinha da limpeza”; que ele coagia o depoente, dizendo que se não fosse do jeito dele, iria mandar embora; que ADMIR dizia que já tinha trocado vinte vigilantes; que a funcionária da limpeza se chama NATÁLIA, que é a mesma que o acusado chamou de “neguinha do café”.
A testemunha E.
S.
D.
J., ouvida em Juízo (ID 180457327), contou que trabalhou com R. no Parque Ezechias Heringer; que o acusado era o gestor do contrato de vigilância; que presenciou o réu proferir palavras racistas contra a vítima; que, certa vez, quando houve uma depredação, R. e SILAS, ao avistarem o autor do dano, tentaram entrar em contato com o acusado, que não conseguiram; que R. levou o autor do dano para a administração do parque; que o acusado disse para R. não ligar para ele, dizendo: “porra, negão, por que você tá me ligando? Não quero que você me ligue, você sabe do seu trabalho”; que R. ficou constrangido, tanto por ter sido chamado de negão, quanto pela advertência; que R. comentou que o acusado já o chamara de negão outras vezes; que a equipe completa de vigilantes estava presente.
De sua parte, a testemunha SILAS DA COSTA GONÇALVES, ouvida em Juízo (ID 180457325), narrou que trabalhava com R. e ADMIR era o gestor do contrato; que já presenciou o réu proferir injúria de cunho racial contra R.; que certo dia o acusado disse: “porra, negão, você nessa gordura toda ainda quer almoçar”; que outra ocasião flagraram um indivíduo forçando uma cerca do parque; que R. tentou falar com ADMIR por telefone; que levaram o indivíduo para a administração; que chamaram a polícia; que no final do dia, na presença de todos os vigilantes, ADMIR disse para R.: “porra negão, não é pra ficar me ligando”; que R. demonstrou constrangimento todas as vezes; que já ouviu o acusado usar a expressão “neguinha da limpeza”; que a funcionária da limpeza costuma fazer o café e o acusado, referindo-se aos policiais ambientais, disse: “os caras só vêm aqui para ver a neguinha da limpeza”.
Por sua vez, a testemunha PAULO MATEUS DE ARAÚJO, ouvida em Juízo (ID 180457322), disse que nunca presenciou o acusado tratar R. de forma desrespeitosa; que trabalha no local há sete anos; que o acusado nunca o tratou mal; que, ao que sabe, ele não tratou mal nenhum vigilante; que no seu plantão trabalhavam o depoente, SILAS e R., e depois chegou outro; que todas as vezes que ligou para o acusado, ele lhe atendeu; que nunca presenciou o acusado tratar de forma desrespeitosa uma moça que trabalhava na limpeza, NATÁLIA; que tinha pouco contato com os servidores, pois gostava de fazer rondas e ficar à distância; que presenciou o fato que um usuário estava danificando uma cerca; que foram R. e SILAS que presenciaram a situação; que teve um “disse que disse” sobre o contato com o acusado; que teve uma situação do acusado dizer que não era para ligar para ele; que nunca viu o acusado chamar algum funcionário de negão; que nunca viu o acusado chamar NATÁLIA de “neguinha do café”; que nunca viu falar sobre isso; que o acusado nunca fez comentário sobre a cor da pele do depoente, nem da de R.
Por seu turno, a testemunha JOÃO PAULO MORAIS FARIA ALVES, ouvida em Juízo (ID 180457324), asseverou que trabalhou com o acusado por cerca de dez anos; que não tomou conhecimento de tratamento desrespeitoso do acusado contra funcionários; que nunca viu o acusado tratar R. ou outra pessoa com termos pejorativos; que ADMIR era o executor do contrato e já glosou notas da empresa; que ele cobrava os colaboradores, mas nada demais; que o acusado nunca o chamou de gordinho; que trabalha no Parque Ezechias Heringer; que está no mesmo patamar de hierarquia do réu; que é apenas colega de trabalho do acusado; que nunca viu o acusado chamar R. de negão; que nunca ouviu o termo “neguinha da limpeza”.
O réu ADMIR DO NASCIMENTO CAMBRAIA, ao ser interrogado em Juízo (ID 180457318), negou a prática dos crimes e alegou que nunca chamou a vítima com a expressão “negão”; que se recorda que numa ocasião emprestou sua caixa de ferramentas para a vítima, mas não falou “porra negão, tu, nessa gordura, ainda quer comer?”; que na ocasião do almoço dos reeducandos, nem mesmo se dirigiu à vítima; que, na terceira ocasião, a vítima contatou o depoente, informando que tinha encontrado uma pessoa que estaria causando danos numa cerca do parque, sendo que no mesmo dia, na parte da noite, informou aos vigilantes que estaria entrando de férias; que a vítima achou ruim porque o declarante disse que não era para ligar para ele, pois nas férias não poderia ajudar; que R. ficou chateado e começou a excluir os telefones dos servidores; que TAVARES também falou que os vigilantes não iriam ligar para mais ninguém; que R. começou a ligar para alguém que o declarante não sabe dizer quem; quando estava de férias, recebeu um print de uma matéria do Metrópoles; que não sabe por que a vítima disse que o declarante disse tais coisas; que acredita que a vítima possa ter ficado chateada em razão de mudanças nas rotinas de trabalho dos vigilantes; que não se recorda o nome da funcionária que trabalhava na limpeza, mas nunca a chamou usando a expressão “neguinha da limpeza” ou nenhum termo desrespeitoso; que após o último episódio, quando retornou de férias, pediu mudança de lotação e não trabalhou mais no parque; que antes dessa cobrança maior em relação ao trabalho dos vigilantes, a relação com R. e com o resto do grupo era muito boa; que o grupo, inclusive, recebia muitos elogios de usuários do parque.
Com efeito, as provas produzidas no feito demonstram que nos dias 20 de maio de 2022 e 1º de julho de 2022, respectivamente, no Parque Ecológico Ezechias Heringer, Guará/DF, o réu ADMIR DO NASCIMENTO CAMBRAIA, por duas vezes, pelo menos, injuriou a vítima R.G.DE O., e ofendeu sua dignidade, por meio da utilização de elementos referentes à sua raça e cor, ao chamá-la de negão.
Neste sentido, a narrativa da vítima foi corroborada em Juízo tanto pela testemunha ANDERSON TAVARES, que presenciou uma das ofensas, quanto pela testemunha SILAS GONÇALVES, que presenciou ambas as ofensas, sendo certo que as duas testemunhas narraram os fatos de forma uníssona e coerente, assim como narrara a vítima.
A versão do ofendido, pois, foi confirmada por duas testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, e os elementos de convicção existentes no processo são convergentes e harmônicos, não pairando nenhuma dúvida quanto à prática das infrações penais pelo acusado.
Dessarte, ficou comprovado no curso da instrução que o acusado agiu imbuído do intuito de ofender a honra subjetiva da vítima em razão da cor de sua pele - animus injuriandi -, insultando-a com a utilização da palavra “negão”, em contextos nos quais a referida palavra era sempre utilizada de modo depreciativo, o que impõe sua condenação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
INJÚRIA RACIAL.
ARTIGO 2º-A DA LEI 7.716/89.
ANIMUS INJURIANDI CARACTERIZADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A norma penal incriminadora prevista no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, consiste na ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional. 2.
Mantém-se a condenação do acusado quando presente o conteúdo depreciativo da expressão utilizada, perfeitamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de ofender a vítima, em razão de sua cor de pele. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1790703, 07054449520238070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.) (grifei)
Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova.
As testemunhas arroladas pela Defesa disseram não ter presenciado os fatos, tendo a testemunha PAULODE ARAÚJO afirmado que apesar de ter pouco contrato com os servidores e de gostar de ficar à distância, na ocasião relacionada à detenção de um indivíduo que tinha danificado uma cerca do parque, houve realmente um “disse que disse” sobre o contato com o acusado por telefone e que soube da situação de o acusado ter dito que não era para ligar para ele, o que confirme, aliás, que essa celeuma de fato ocorreu, a reforçar tanto as declarações da vítima quanto das testemunhas SILAS GONÇALVES e ANDERSON TAVARES.
As condutas do réu, pois, demonstram preconceitoe intolerância, que são inconciliáveis com o convívio em sociedade e incompatíveis com os objetivos fundamentais perseguidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, que busca construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, incisos I e IV).
Ressalte-se que, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência nacional, nos crimes de injúria racial e nos demais delitos que não deixam vestígios, a palavra da vítima se reveste de especial relevância no acervo probatório, uma vez que delitos dessa natureza são praticados de forma oral e muitas das vezes sem a presença de testemunhas.
No caso em análise, todavia, além de a palavra da vítima ter se mostrado harmônica e coerente desde a fase investigativa até a sua colheita em Juízo, ainda foi corroborada por duas testemunhas presenciais dos fatos, as quais também foram ouvidas sob o crivo do contraditório e mantiveram conformidade com os depoimentos prestados na fase investigativa. É de se acrescentar que, inobstante o réu tenha alegado em sua defesa que é possível que as acusações que pesam contra ele tenham surgido em represália às mudanças nas rotinas de trabalho dos vigilantes, inexiste no processo qualquer indício de prova de que a vítima e as testemunhas ouvidas em Juízo estivessem movidas por algum interesse escuso de incriminar o réu injustamente, de modo que deve ser prestigiado o valor probatório de seus relatos, que demonstram, à saciedade, que o réu foi o autor dos fatos comprovados no curso da instrução.
Não há falar, pois, em desclassificação das condutas para crime de injúria simples, tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal, como quer a Defesa.
Ao contrário, as condutas do réu são típicas e antijurídicas e se amoldam, agora, como já salientado, ao tipo do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, por força do princípio da continuidade normativo-típica, haja vista que, com o advento da Lei nº 14.532/2023, a tipificação da referida conduta foi deslocada para lei especial, que estipula punições para todo tipo de discriminação ou preconceito em razão da raça, cor, etnia e procedência nacional, isso, todavia, sem revogar o artigo 140, § 3º, do Código Penal, que desde então passou a tipificar, como injúria qualificada, tão somente as ofensas perpetradas com a utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.
Pesa contra o acusado a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g”, do Código Penal, uma vez que é servidor público e cometeu o crime no desempenho do cargo, até mesmo valendo-se de ascendência hierárquica sobre a vítima.
Reconhece-se em favor do réu que se tratou de crime continuado, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, pois se trata de crimes da mesma espécie, praticados em semelhantes contextos de tempo, lugar e modo de execução.
Por fim, não obstante os indícios produzidos na fase de inquérito, em Juízo não foram produzidas provas suficientes para confirmar a prática do suposto crime de injúria racial, precisamente aquele em que, segundo consta na denúncia, o réu, em data que não se sabe precisar, mas no período entre 20 de maio e 1º de julho de 2022, teria chamado a vítima de negão e reclamado que esta iria sumir com sua caixa de ferramentas.
Com efeito, quanto a este fato o acervo probatório é escasso e não se mostra suficiente para ancorar o decreto condenatório, impondo-se sua absolvição quanto a este fato, até mesmo por força do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa denúncia e CONDENO ADMIR DO NASCIMENTO CAMBRAIA pela prática do crime tipificado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com as penas previstas no preceito secundário do artigo 140, § 3º, também do Código Penal, na redação anterior ao advento da Lei nº 14.532/2023, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Por outro lado, ABSOLVO o réu quanto à imputação da prática de um dos crimes tipificados no artigo 140, § 3º, do Código Penal, precisamente aquele em quem o réu teria dito “Porra negão, você lá de Taubaté quer pegar minha caixa de ferramentas pra sumir?”, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à aplicação da pena.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 71, caput, do Código Penal, passo inicialmente à aplicação da pena relativa a um dos crimes de injúria racial, precisamente aquele ocorrido no dia 1º de julho de 2022.
A culpabilidade não se afasta daquela prevista para o tipo penal.
O acusado não ostenta antecedentes criminais.
O processo não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e a conduta social do acusado.
O motivo é intrínseco ao tipo.
As circunstâncias foram particularmente graves, extrapolando o normal à espécie delitiva, pois o crime foi praticado na presença de várias pessoas, as quais atuavam na função de vigilante no Parque Ezechias Heringer, ocasião em que o réu aplicava uma reprimenda à vítima e a seu colega de trabalho, o que certamente contribuiu para avolumar o constrangimento a que foi submetida a vítima.
As consequências, apesar de relevantes, foram comuns à natureza do crime.
A vítima, pelo que foi apurado, em nada contribuiu para a eclosão da conduta delitiva.
Considerando, pois, que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, agravo a pena em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 2 (dois) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria, à míngua de causas de diminuição ou de aumento da pena, fixo efetivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 17 (dezessete) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que o réu praticou outro crime de injúria racial em 20 de maio de 2022, em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento em 1/6 (um sexto) a pena já estipulada e, dessa forma, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de ADMIR DO NASCIMENTO CAMBRAIA em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, emregime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Na mesma esteira, aumento em 1/6 (um sexto) a pena de multa e torno definitiva a pena de multa em 19 (dezenove) dias-multa, calculado cada dia-multa na proporção de 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, para cada dia-multa, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do réu.
Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistindo uma delas, pelo menos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Considerando que lhe foi deferido o cumprimento da pena em regime aberto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de reparação mínima de danos, em favor da vítima R.G.DE O.
Não existem bens pendentes de destinação.
Imponho ao réu o pagamento das custas processuais.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Guará-DF, 1º de abril de 2024 9:34:31 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
02/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 12:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/02/2024 16:01
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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24/01/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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06/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
09/11/2023 15:01
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:44
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
01/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
27/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 10:55
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
05/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
25/09/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:58
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/09/2023 13:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/09/2023 09:01
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
30/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
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30/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 18:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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