TJDFT - 0771328-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771328-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de id. 205456292 em favor da parte exequente em conta a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
20/07/2024 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771328-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) que o facebook, de forma imediata, cesse a invasão realizada na conta da autora, fornecendo novamente controle para que a autora possa acessar sua conta (usuário: Socorro Gomes da Silva); (II) que seja julgado procedente o pedido de danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no montante justo de R$10.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 189336260), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a conta da autora vinculada ao Facebook foi invadida por terceiro.
Narra a autora que até o momento não conseguiu recuperar a conta, apesar dos diversos requerimentos realizados neste sentido.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que a relação firmada entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC, uma vez que a conta da autora foi invadida por terceiro.
Assim, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a reestabelecer o acesso da autora à conta na rede social.
Ainda, apesar de, em regra, a invasão de rede social não importar em dano moral passível de indenização, verifico que a autora teria enviado diversas mensagens á ré no intento de recuperar sua conta.
Deste modo, a omissão reiterada é fato capaz de gerar dano moral, razão pela qual arbitro indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar a ré a reestabelecer o acesso da autora a sua conta no Facebook, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora; e B) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (18/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:58
Outras decisões
-
28/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:45
Outras decisões
-
14/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:25
Outras decisões
-
16/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771328-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:11
Outras decisões
-
02/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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