TJDFT - 0710937-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710937-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se que o exequente cumpriu com obrigação de pagar mediante o depósito de ID Num. 221301599.
A parte executada intimada para se manifestar acerca do sobredito depósito, sob pena de quitação tácita, quedou-se inerte, conforme certidão de ID Num. 232509221 Assim, reconheço a quitação da obrigação de pagar, referente aos honorários advocatícios (ID Num. 225572153), com o fim do litígio.
Dessa forma, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia de ID Num. 221301599, mais acréscimos legais, em favor da parte executada ou de seu advogado com poderes para dar e receber quitação.
Fica autorizada a expedição de ofício à instituição bancária caso a parte interessada forneça dados para a transferência dos valores.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:07
Outras decisões
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:53
Outras decisões
-
29/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710937-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente informou ter efetuado o depósito de ID 221301599 a título de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, conforme manifestação de ID 225572153.
Assim, concedo ao executado/credor de honorários o prazo de 5 (cinco) dias para informar se aquele débito está quitado, sob pena de anuência tácita, com a observação de que a cada um cabe 50% da quantia depositada, bem como para informar como pretende sua liberação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:12
Outras decisões
-
11/03/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:51
Outras decisões
-
26/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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28/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710937-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE em face do BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CARTAO BRB S/A, em que foi realizado o pagamento da dívida (ID 215567227), tendo a parte exequente concordado com o sobredito depósito (ID 215539713), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios na presente fase.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:38
Outras decisões
-
24/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710937-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Concedo, ainda, à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da petição de ID 213402120 e documentos anexos, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:14
Outras decisões
-
18/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710937-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, recolha, a parte autora, as custas iniciais relativas àquela fase processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:27
Outras decisões
-
01/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2024 10:53
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:37
Outras decisões
-
06/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:13
Outras decisões
-
06/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/05/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710937-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir que seja suspensa a cobrança dos débitos provenientes da utilização fraudulenta, por terceiros, do cartão de crédito nº 5222.****.****.8540, entre os dias 11/01/2024 e 01/02/2024, que resultou as faturas nos valores de R$ 7.384,28 com vencimento em 20/02/2024 (ID 190938272 – Pág. 2), R$ 8.411,96 com vencimento em 19/03/2024 (ID 190938276 – Pág. 2) e R$ 7.304,32 com vencimento em 20/03/2024 (ID 190938277 – Pág. 2); bem como de exigir que os réus se abstenham de realizar débito automático na sua conta corrente para pagamento da cobrança de quaisquer quantias resultantes da utilização do sobredito cartão de crédito.
Isso porque, ao permitir transações bancárias através de aplicativo em aparelho celular e telebanco, o réu assumiu o risco da ocorrência de fraudes por falha no sistema de segurança dos serviços disponibilizados à autora em ambiente eletrônico.
Na hipótese dos autos, é possível verificar que houve conduta fraudulenta nas transações realizadas com a utilização do cartão de crédito nº 5222.****.****.8540, conforme descrito na fatura de ID 190938272 – Pág. 2; pois o próprio réu, ao promover o desconto da quantia de R$ 1.107,64, referente ao pagamento mínimo, na conta da autora e, alguns dias depois, efetivar o estorno daquela quantia (ID 190938275 – Pág. 4), admitiu que houve irregularidade naquelas transações realizadas com o sobredito cartão de crédito.
Acrescente-se, ainda, que a autora não teria proveito em mentir à autoridade policial (ID 190938270 – Págs. 2/4), sob pena de apuração do crime de denunciação caluniosa.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a caracterização de fortuito interno, de modo que a atuação fraudulenta de terceiros não rompe o nexo de causalidade entre a falha de segurança nos serviços oferecidos pelos réus à autora e o evento danoso consistente nas transações com cartão de crédito concretizadas sem que houvesse efetiva manifestação de vontade da autora, de modo que os réus respondem objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14, caput e § 1º, do CDC.
Além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora está sendo cobrada, conforme se depreende do aplicativo instalado em seu aparelho celular, pelo pagamento da quantia de R$ 7.304,32 (ID 190938277 – Pág. 2), cujo vencimento ocorreu em 20/03/2024, o que enseja risco de inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, resulta inidoneidade financeira para as atividades do cotidiano na sociedade capitalista moderna.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NECESSÁRIO LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TRANSAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE COM O BANCO PAN.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CLONAGEM DE CHIP.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR APLICATIVO.
ENVIO DE DIVERSOS PIX.
TRANSAÇÕES NÃO USUAIS.
FALHA NA SEGURANÇA.
FATO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (...) 5.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". 6.
Na responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor.
O parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
Em outros termos, a carga probatória sobre existência ou não de defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é - sempre - do fornecedor.
O consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço. 7.
No caso, o conjunto probatório indica que os fraudadores tiveram acesso ao aplicativo do Banco Pan, em decorrência da falha na prestação de serviço da empresa de telefonia, que não impediu a clonagem do chip do celular do autor.
Também ficou demonstrado falha na prestação do serviço bancário.
As transações foram realizadas por meio de aparelho celular Iphone 11, localizado no Estado de São Paulo, na cidade de Itaquaquecetuba, o que torna verossímeis as alegações deduzidas pelo autor.
Não é razoável supor que os empréstimos contestados tenham sido realizados pelo autor, porque foram realizados no Estado de São Paulo e o autor estava em Brasília.
Demonstrada a falha na prestação de serviço por ambos os réus, a sentença deve ser mantida e as partes restituídas ao status quo ante. 8.
O art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor inadimplente.
O parágrafo único estabelece sanção civil específica em favor do consumidor que pagou quantia indevidamente exigida.
Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber de volta o valor em dobro do que pagou em excesso, além de correção monetária e juros legais. 9.
No julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), o STJ firmou tese no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Afasta-se, portanto, o requisito da má-fé como pressuposto para devolução em dobro.
Deve-se verificar, em cada caso, a presença de engano justificável. 10.
Na hipótese, o banco promoveu sucessivos descontos na conta do autor.
A situação poderia ser evitada, caso a instituição financeira tivesse cuidado profissional nas relações jurídicas estabelecidas.
Houve falha - injustificável - na prestação do serviço, com consequente cobrança indevida de valores do consumidor.
Os valores devem ser restituídos em dobro. 11.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um fato que serve para aumento do quantum indenizatório.
Na hipótese, o quadro fático indica a necessidade de compensar os danos morais.
O longo tempo de espera, a privação material, as cobranças indevidas e a falta de informações adequadas configuram ofensas ao direito de personalidade do consumidor, em especial o direito à integridade psíquica, com evidente sentimento de revolta e indignação.
Acrescente-se que o autor é trabalhador de baixa renda e qualquer desconto indevido impacta diretamente sua subsistência e de sua família - o que intensifica o abalo psicológico sofrido (art. 375, do Código de Processo Civil). 12.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória em R$ 3.000,00 é razoável e adequada. 13.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1811472, 07422125420228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência: a) suspender a exigibilidade da cobrança dos débitos provenientes da utilização fraudulenta, por terceiros, do cartão de crédito nº 5222.****.****.8540, entre os dias 11/01/2024 e 01/02/2024, que resultou as faturas nos valores de R$ 7.384,28 com vencimento em 20/02/2024 (ID 190938272 – Pág. 2), R$ 8.411,96 com vencimento em 19/03/2024 (ID 190938276 – Pág. 2) e R$ 7.304,32 com vencimento em 20/03/2024 (ID 190938277 – Pág. 2); b) determinar que os réus se abstenham de realizar o débito automático, na conta corrente nº 078.028.467-4 de titularidade da autora (ID 190938275 – Pág. 4), de quaisquer valores relativos à cobrança dos débitos provenientes da utilização fraudulenta, por terceiros, do cartão de crédito nº 5222.****.****.8540, entre os dias 11/01/2024 e 01/02/2024, inclusive aqueles referentes às faturas nos valores de R$ 7.384,28 com vencimento em 20/02/2024 (ID 190938272 – Pág. 2), R$ 8.411,96 com vencimento em 19/03/2024 (ID 190938276 – Pág. 2) e R$ 7.304,32 com vencimento em 20/03/2024 (ID 190938277 – Pág. 2); e c) determinar, com base no poder geral de cautela, que os réus também se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança dos débitos provenientes da utilização fraudulenta, por terceiros, do cartão de crédito nº 5222.****.****.8540, entre os dias 11/01/2024 e 01/02/2024, que resultou as faturas nos valores de R$ 7.384,28 com vencimento em 20/02/2024 (ID 190938272 – Pág. 2), R$ 8.411,96 com vencimento em 19/03/2024 (ID 190938276 – Pág. 2) e R$ 7.304,32 com vencimento em 20/03/2024 (ID 190938277 – Pág. 2).
Para a hipótese de comprovação nos autos do descumprimento das obrigações de não fazer fixadas nas letras “b” e “c” acima, fixo multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada réu individualmente, por cada débito automático ou negativação indevida, realizada em desconformidade com esta decisão, após a regular intimação pessoal, considerada isoladamente, de cada réu acerca desta obrigação de não fazer.
Por sua vez, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora aos réus.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se e intimem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço de cada réu indicado na inicial (ID 190590791 – Pág. 5), conforme descrito abaixo: Nome: Banco de Brasília S/A - BRB Endereço: SAUN, Quadra 5, Bloco B, Torre II e Bloco C, Torre III, Salas 101/401, Asa Norte, Brasília/DF - CEP: 70.040-250 Nome: CARTAO BRB S/A Endereço: SAUN, Quadra 5, Quadra 5, Bloco B, Torre III e Bloco C, Torre III, Salas 701 e 801, Asa Norte, Brasília/DF - CEP: 70.040-250 No prazo de resposta, os réus, com fundamento no art. 396 do CPC, deverão exibir todos os documentos relativos às transações realizadas com a utilização do cartão de crédito nº 5222.****.****.8540 entre os dias 11/01/2024 e 01/02/2024, que resultou as faturas nos valores de R$ 7.384,28 com vencimento em 20/02/2024 (ID 190938272 – Pág. 2), R$ 8.411,96 com vencimento em 19/03/2024 (ID 190938276 – Pág. 2) e R$ 7.304,32 com vencimento em 20/03/2024 (ID 190938277 – Pág. 2), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:04:08.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190938263 Petição Inicial Petição Inicial 24032213371330600000174648937 190938264 a.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24032213371378300000174648938 190938266 b.
Documento de identificação_ Documento de Identificação 24032213371413600000174648940 190938269 c.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24032213371455900000174648943 190938270 Doc 1.
Boletim de Ocorrência Boletim de ocorrência 24032213371494400000174648944 190938272 Doc. 2 Fatura Fevereiro Documento de Comprovação 24032213371525800000174648945 190938274 Doc. 3 Registros de ligações Documento de Comprovação 24032213371559400000174648947 190938275 Doc. 4 Extratos bancários Documento de Comprovação 24032213371589500000174648948 190938276 Doc. 5 Fatura 19.3.24 Documento de Comprovação 24032213371711500000174648949 190938277 Doc. 6 Fatura 20.3.24 Documento de Comprovação 24032213371744700000174648950 190938278 Doc. 7 Comprovante de inexistência de cartão de crédito Documento de Comprovação 24032213371775300000174648951 190938279 Doc. 8 Cartão de débito da autora Documento de Comprovação 24032213371810700000174648952 190938280 Guia de custas iniciais e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24032213371869700000174648953 -
26/03/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:04
Deferido o pedido de LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRE - CPF: *85.***.*60-62 (AUTOR).
-
22/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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