TJDFT - 0753004-33.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742013-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA REU: WESLEY CLAYTON DA SILVA, ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais da fase que pretende inaugurar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:54:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/08/2024 19:55
Baixa Definitiva
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09/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA E LATERAL.
PRESUNÇAO RELATIVA DE CULPA.
NÃO AFASTADA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. ÔNUS PROBATÓRIO.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo as premissas do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de veículo automotor deverá conduzi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, cabendo-lhe guardar distância entre o seu e os demais veículos, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de ensejar a obrigação de indenização. 2.
Tem-se por incontestável a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano, consoante o que dispõem o art. 786, caput, do CC. 2.1.
Mantem-se, assim, quanto à requerente as características da relação jurídica entre o segurado e o causador do dano, nos termos do Enunciado Sumulado n.188 do Supremo Tribunal Federal. 3.
No caso ora analisado, verifica-se que o veículo conduzido pelo apelante colidiu na parte traseira do carro segurado, gerando, dessa forma, a presunção de culpa do motorista que colide na traseira de veículo que trafega a sua frente, por inobservância do dever de cautela.
Isso porque, cabe aos veículos guardarem distância suficiente do veículo posicionado à frente de modo a possibilitar a eventual frenagem, conforme preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 4.
A referida presunção é relativa, afastando-se mediante a demonstração inequívoca de fato obstativo relacionado à conduta de terceiro ou do motorista do veículo da frente, o que legitima a tese de que o acidente decorreu de causa diversa. 5.
O apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 373, inciso II, do CPC, e não é possível o reconhecimento da veracidade de suas alegações. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
16/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:23
Conhecido o recurso de JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA - CPF: *15.***.*59-04 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 19:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/05/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 09:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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