TJDFT - 0711941-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:33
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 13:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL LUIS FERNANDO LABOURIAU em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0711941-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL LUIS FERNANDO LABOURIAU EMBARGADO: VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Edifício Residencial Luís Fernando Labouriau contra a decisão desta Relatoria que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo embargante (ID nº 58521946). 2.
Nas razões de ID nº 58887432, o embargante afirma, em síntese, que a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, ante a perda do objeto, é omissa, haja vista ter desconsiderado a interposição de recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do pedido autoral. 3.
Pede o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sobrestar o julgamento do presente agravo de instrumento até o julgamento da apelação. 4.
Contrarrazões não apresentadas (ID nº 59345964). 5.
Cumpre decidir. 6.
Conheço o recurso.
Nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, passo à análise das razões apresentadas. 7.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões (CPC, art. 1.022). 8.
No caso, não se vislumbra qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9.
O embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão de origem que indeferiu pesquisas em sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER em nome da embargada/devedora.
Posteriormente, no processo originário, foi proferida sentença com reconhecimento da prescrição intercorrente, contra a qual o autor interpôs recurso apelação, pendente de julgamento. 10.
A decisão embargada destacou de maneira clara e fundamentada que o agravo de instrumento, anteriormente interposto, perdeu o objeto em razão da sentença de extinção do processo, proferida na origem, e afastou os vícios apontados. 11.
Caso a apelação que discutirá a existência da prescrição intercorrente seja provida, o autor/exequente terá nova oportunidade de solicitar as pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER em nome da embargada/devedora. 12.
A decisão contrária aos interesses do embargante não a torna omissa ou contraditória, sobretudo porque a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, isto, dentro do próprio julgado, jamais a externa, como aquela contrária ao entendimento pessoal da parte, da lei ou da jurisprudência. 13.
Da simples leitura das razões, evidencia-se, com facilidade, que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas e superadas na decisão. 14.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada, segundo a pretensão e os interesses próprios do embargante.
Precedente do STJ: REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 22/05/2014. 15.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhes servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificar o julgado ou fazer prevalecer teses lastreadas em interesses pessoais. 16.
Destaca-se que, na hipótese de provimento da apelação interposta pelo embargante, com a eventual reforma da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau, o recorrente tem a opção de postular novamente as diligências pretendidas. 17.
Ausente comprovação de omissão, obscuridade ou contradição, não há qualquer reparo a ser feito no entendimento firmado na decisão.
DISPOSITIVO 18.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão embargada. 19.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 20.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 21.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 22.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 28 de maio de 2024.
O RELATOR, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:41
Conhecido o recurso de EDIFICIO RESIDENCIAL LUIS FERNANDO LABOURIAU - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/05/2024 18:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0711941-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL LUIS FERNANDO LABOURIAU AGRAVADO: VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Edifício Residencial Luís Fernando Labouriau contra a decisão da 24ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença movido em face de Versa Construções LTDA, deferiu a expedição de mandado de averiguação de funcionamento e indeferiu consulta em nome da devedora pelo INFOJUD (declarações DOI e DIMOB), SISBAJUD e SNIPER (autos nº 0728186-27.2017.8.07.0001, IDs nº 183509899 e 126310684). 2.
Na origem, em 03/4/2024, foi proferida sentença que extinguiu o processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID nº 191863205). 3.
Cumpre decidir. 4.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
Na origem (ID nº 191863205) a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente acarretou a perda do objeto recursal.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 29 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
29/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDIFICIO RESIDENCIAL LUIS FERNANDO LABOURIAU - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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23/04/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0711941-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL LUIS FERNANDO LABOURIAU AGRAVADO: VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Edifício Residencial Luís Fernando Labouriau contra decisão da 24ª Vara Cível de Brasília que deferiu a expedição de mandado de averiguação de funcionamento e indeferiu a consulta aos sistemas DOI, DIMOB, DECRET e SNIPER (autos nº 0728186-27.2017.8.07.0001, ID nº 183509899). 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/03/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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