TJDFT - 0711552-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de YEDSON GUERCO FARIA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 1.1.
Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda (09 de dezembro de 2021), a atualização do débito a ser adimplido pelos entes públicos deverá seguir o regramento da taxa SELIC. 2.
A Resolução número 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça indica a forma de atualização da conta do precatório não tributário, de modo que a taxa SELIC deverá incidir após a consolidação do crédito principal atualizado monetariamente. 3.
O valor do débito deve ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora, de acordo com a Sentença até novembro/2021.
Em seguida, deve ser aplicado a taxa SELIC sobre o valor consolidado. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711552-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: YEDSON GUERCO FARIA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Auxílio-Alimentação – Homologação dos Cálculos da Contadoria Judicial – Base de Cálculo da Selic – Valor Controvertido – Perigo de Dano Grave – Efeito Suspensivo – Deferimento DISTRITO FEDERAL interpõe recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de Decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, elaborados em consonância com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (ID 184350570, autos de origem).
A Decisão agravada, em suma, assentou que, após a Emenda Constitucional nº 113/21, a SELIC deve ser aplicada sobre o total corrigido e não somente sobre o principal, observando-se a base de cálculo determinada na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma da Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora).
Em suas razões de recurso, o Agravante defende que a monta apurada pela contadoria judicial está equivocada, porquanto, da forma como aplicada, há indevida cumulação da Selic com juros.
Aponta, ainda, a aplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 28, permitindo-se apenas a expedição de precatório sobre a parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado.
Por fim, pugna para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para obstar o prosseguimento da presente ação até o julgamento deste recurso. É o simples relatório.
Decido.
A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se os cálculos homologados na origem observaram o regramento da atinente à aplicabilidade da Selic.
Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), "quanto maior o "periculum" demonstrado, menos "fumus" se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional".
Pois bem.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, a dívida exequenda deverá ser corrigida pela SELIC a partir de 09/12/2021, a qual deverá incidir sobre o montante consolidado da dívida até novembro de 2021.
Nesse sentido, por montante consolidado, o art. 22, § 1o, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 448/2022, que dispõe sobre gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, é esclarecedor quanto ao que deve ser considerado, in verbis: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora darse-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Com efeito, ao menos em juízo sumário, vislumbro que os cálculos elaborados pela contadoria judicial guardam consonância a referida regra, merecendo, assim, homologação.
Contudo, os requisitórios expedidos na origem englobam parcela controvertida, em clara violação ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim definida: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Ressalto não ter a Decisão agravada condicionado os seus efeitos à preclusão, o que denota o perigo de dano, consubstanciado no pagamento, em princípio, de valor indevido, sobre o qual repousa controvérsia.
Ressalvo que o entendimento poderá ser revisto por ocasião do julgamento colegiado, quando a questão será submetida à apreciação dos pares, após o devido contraditório.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso e SUSPENDO os efeitos da Decisão agravada até julgamento final do recurso. À parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de Origem, COM URGÊNCIA, para cumprimento desta determinação, com as cautelas de praxe.
Dispenso as Informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/03/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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