TJDFT - 0706824-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROMULO ANCINE DE CASTRO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
30/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 19:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:46
Extinto o processo por desistência
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25/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706824-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO ANCINE DE CASTRO DA SILVA REU: JULIO CESAR SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) complementar a qualificação da parte ré, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, se desconhecidos os dados, o que deverá ser devidamente indicado de forma expressa nos autos; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Para tanto, deverá a parte autora juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade e faturas de cartão de crédito, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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