TJDFT - 0703214-28.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SEDIO JOSE FERREIRA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703214-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SEDIO JOSE FERREIRA JUNIOR QUERELADO: ARLETE SOARES DOS ANJOS DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: SEDIO JOSE FERREIRA JUNIOR em face de QUERELADO: ARLETE SOARES DOS ANJOS, por meio da qual a parte querelante atribuiu à parte querelada a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria à infração penal descrita no artigo 139, caput, do Código Penal.
Em manifestação, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Considerou que, dos elementos de prova que acompanham a petição inicial, não se configurou a prática do crime mencionado na queixa. É o relatório.
DECIDO.
A queixa-crime é o meio processual adequado para levar ao conhecimento do Poder Judiciário condutas que, em tese, se amoldariam a infrações penais cuja ação seja de iniciativa privada.
No caso, atribui o querelante a prática do delito de difamação à querelada, disposto no art. 139 do Código Penal.
Entretanto, na espécie, o querelante não demonstrou na exordial acusatória o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de difamar; não se pode inferir, das expressões proferidas a ocorrência do animus difamandi.
A inexistência do elemento subjetivo aos delitos contra a honra afasta a própria caracterização formal do crime - o qual exige, sempre, a presença do dolo específico.
Assim, não se tem como aperfeiçoada a prática do delito, nem mesmo em tese, das asserções contidas na exordial.
O crime de difamação ocorre quando alguém atribui ou divulga um fato ofensivo ou desonroso à reputação de outra pessoa, sem que este fato constitua um crime.
Todavia, nem mesmo se as alegações restassem comprovadas, as provas não traduziriam a imputação de fato ofensivo à reputação do querelante, como exige o tipo penal do art. 139 do Código Penal.
Assim, verifica-se que, pelos fatos narrados na queixa-crime, do que foi declarado não restaria devidamente caracterizado a prática do delito contra a honra, pois se referem a afirmações genéricas e de cunho abstrato.
Ante o exposto, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
24/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:55
Rejeitada a queixa
-
24/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/06/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/06/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:58
Declarada incompetência
-
10/06/2024 18:58
Rejeitada a queixa
-
23/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
22/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703214-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SEDIO JOSE FERREIRA JUNIOR QUERELADO: ARLETE SOARES DOS ANJOS DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: SEDIO JOSE FERREIRA JUNIOR em face de QUERELADO: ARLETE SOARES DOS ANJOS, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 138 e 139, caput, todos do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 138, prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Para o delito descrito no artigo 139, disciplina pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
Sendo assim, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada à querelada na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Taguatinga/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 13:57:03.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:06
Declarada incompetência
-
26/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/03/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 15:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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14/02/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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