TJDFT - 0709475-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS ARAUJO SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709475-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS ARAUJO SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCA DE ASSIS ARAUJO SOUSA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora relata que recebe benefício de aposentadoria junto ao INSS, na quantia de R$ 2.426,00 (dois mil e quatrocentos e vinte seis reais), sendo essa sua única renda.
Afirma que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal, na data de 12 de outubro de 2021, no valor total de R$ 109.723,23 (cento e nove mil e vinte e setecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), a ser pago em 136 (cento e trinta e seis) parcelas de R$ 2.094,79(dois mil e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) cada, mediante débito em conta corrente, com taxa de juro efetiva de 1,000000% ao mês, colocando como garantia seu imóvel residencial.
Declara que além do empréstimo contratado ter comprometido mais de 50% (cinquenta por cento) de sua renda, considera suas cláusulas contratuais de juros abusivas, posto que, em um ano, o contrato supera a taxa média de juros praticada no mercado, ou seja, já pagou 31 (trinta e uma) parcelas R$ 2.177,00 (dois mil centos e setenta e sete reais), com o total de juros abusivos de R$ 21.922,27 (vinte e um mil e novecentos vinte e dois reais e vinte e sete centavos), o que vem ocasionando dificuldades em cumprir com o pactuado.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora em futuros cadastros de inadimplentes, bem como que se abstenha de cobrar judicialmente o bem; ii) ao final, além da confirmação da tutela, que seja o réu condenado em repetição do indébito, no importe de R$ 43.844,54( quarenta e três mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); iii) o deferimento de abertura de uma conta judicial para que seja depositado o valor que a demandante entende por correto, demonstrando a vontade da mesma em continuar adimplindo seu contrato de financiamento, mas dessa vez, utilizando-se de juros não abusivos, qual seja, 105 (cento e cinco) parcelas, no valor de R$ 1.469,80 (mil e quatrocentos e sessenta e nove e oitenta centavos); iv) seja compelido o réu em proceder com a revisão do contrato para reduzir as taxas de juros remuneratórios ao patamar médio praticado no mercado, com a consequente declaração da quitação da dívida e repetição em dobro do indébito; e v) caso necessário, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore os cálculos de acordo com a lei. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia contábil poderá apontar se os reajustes das parcelas mensais cobradas a partir da celebração do contrato de empréstimo bancário pessoal entre as partes foram realizados de forma abusiva com cobrança de juros e taxas acima do permitido em lei.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/03/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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