TJDFT - 0701234-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:37
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DARLAINE BANDEIRA DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701234-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLAINE BANDEIRA DE LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 183768414), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/03/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/03/2024 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:59
Juntada de Petição de intimação
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16/01/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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