TJDFT - 0753004-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753004-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao id. 208735579, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:10:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753004-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível verificar a autenticidade da assinatura da advogada da parte executada, conforme se verifica do documento anexo.
Portanto, fica a parte ré intimada para dizer se concorda integralmente com os termos da minuta de id. 208735579 ou para juntar nova minuta devidamente assinada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação do acordo.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:14:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/08/2024 22:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:59
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753004-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:21:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:06
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:20
Outras decisões
-
09/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 23:59
Recebidos os autos
-
11/04/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 23:59
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:45
Outras decisões
-
01/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 07:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:22
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
17/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:21
Outras decisões
-
12/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/01/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:52
Outras decisões
-
12/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/01/2024 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:13
Outras decisões
-
10/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/01/2024 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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