TJDFT - 0712289-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712289-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Brasília Empreendimentos Esportivos LTDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais(ID195018368) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA- DF, 29 de abril de 2024 16:39:31.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
29/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712289-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (partes qualificadas nos autos) em que o exequente pretende receber quantum debeatur fixado na sentença prolatada nos autos do processo eletrônico de nº 0720523-17.2023.8.07.0001, que tramitou nesta serventia. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Imperioso se faz o indeferimento da petição inicial de plano, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
A par disso, impende realçar que, nos moldes do denominado interesse-adequação, a parte deve indicar o procedimento e o tipo de provimento adequado à correta prestação jurisdicional, sob pena de não se verificar o interesse processual.
Por força do que dispõe o CPC, em seu art. 330, inciso III, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, o que se verifica no caso dos autos.
Isso ocorre porque a pretensão do autor é perseguir crédito decorrente de título judicial proferido nos autos eletrônicos em trâmite nesta serventia, que deverá ser buscado naqueles autos.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Arcará a parte credora com o pagamento custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:55:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:45
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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