TJDFT - 0741381-24.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769820-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à planilha da contadoria judicial.
Prazo: 5(cinco) dias úteis Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV pertinente .
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 15:02:30.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/04/2024 13:57
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARGARETH DOS SANTOS BARROS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA EM QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenação do Distrito Federal ao pagamento de auxílio alimentação e auxílio saúde, e improcedente o pedido de abono de permanência. 2.
Em seu recurso, a recorrente sustenta não ser razoável que o servidor arque com as consequências em face da mora administrativa para analisar os pedidos de aposentadoria.
Defende que a legislação prevê que cumprido os requisitos para a aposentação e permanecendo o agente público na atuação correspondente, independentemente do motivo, deverá ser recompensado pela parcela de abono de permanência.
Requer a reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao abono de permanência, bem como, que tais valores sejam incluídos na base de cálculo da LPA. 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas ID. 55874167. 4.
A matéria devolvida à apreciação desta Turma Recursal refere-se ao direito da recorrente ao recebimento do abono de permanência no período de 25/08/2017 a 01/09/2017. 5.
Com efeito, o abono de permanência consiste em benefício financeiro previsto no art. 40, § 19 da Constituição da República, consoante a EC 41/2003, correspondente ao mesmo valor da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária (ARE 825334 AgR).
De acordo com a Corte, é desnecessário “o prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação” (RE 648.727- AgR). 6.
No caso, a autora afirmou, em sua inicial, que preencheu todos os requisitos para sua aposentadoria em 25/08/2017, todavia sua inativação somente ocorreu efetivamente em 01/09/2017.
Por seu turno, o Distrito Federal, em contestação, limitou-se a afirmar que o abono permanência seria incabível no caso de indenização da licença-prêmio não gozada e o juízo de primeiro grau não conheceu do pedido de abono permanência. 7.
Não merece prosperar o fundamento adotado em sentença, pois a parte recorrente comprovou o preenchimento de todos os requisitos, de forma a permitir o recebimento do abono de permanência a partir de 25/08/2017.
Nesse ponto, destaca-se que o Distrito Federal não impugnou os elementos informativos colacionados aos autos.
Não se ignora que o objetivo da inserção do artigo 40, § 19, na CF/88 era estimular a continuidade na ativa dos servidores após completarem o tempo para a sua aposentadoria.
Contudo, não obstante o sentido teleológico do dispositivo constitucional, também deve-se analisar a questão sob a ótica do princípio da isonomia.
Neste caso, é evidente que caracteriza injustificada distinção a eventual comparação entre um servidor que permaneça um período na ativa após ter completado o prazo para a sua aposentadoria, sem receber o abono de permanência (uma vez que não teria “optado por permanecer na ativa”) em face de outro que, diante da escolha em não se aposentar, permaneceu laborando e recebendo o abono de permanência.
Isso porque, no exemplo descrito, ambos os servidores permaneceram em atividade, ainda que por razões distintas, não sendo razoável negar a percepção do abono de permanência àquele que permanece na atividade, uma vez que continuou trabalhando até o momento da publicação do ato de concessão da aposentadoria. 8.
Portanto, a autora/recorrente faz jus recebimento do abono de permanência a partir de 25/08/2017, sendo tais valores incluídos na base de cálculo da LPA.
Nesse sentido, tem sido entendimento do STJ que o abono de permanência tem natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio.
Confira-se: “1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.”(AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).” 9.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 3.069,48 (três mil sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) referente ao pedido de abono permanência entre 25/08/2017 a 01/09/2017, sendo tais valores incluídos na base de cálculo da LPA.
Correção monetária pelo IPCA-E do vencimento (01/09/2017) até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
25/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:20
Conhecido o recurso de MARGARETH DOS SANTOS BARROS - CPF: *86.***.*20-78 (RECORRENTE) e provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/02/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 23:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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