TJDFT - 0701456-29.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para redistribuído a uma das varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás.
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10/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701456-29.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO CAMARGO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE GOIAS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES D E C I S Ã O Cuida-se de ação ordinária proposta por Kaio Camargo de Oliveira, em face do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES.
O autor aduziu, em abono à pretensão, que candidatou-se ao concurso público para o provimento cargos de agente de segurança prisional do apontado estado da federação.
A prova teria sido elaborada pelo segundo réu.
Sem embargo, o autor não logrou êxito em obter a pontuação mínima exigida para ter sua prova discursiva corrigida devido ao fato de algumas questões da prova objetiva supostamente estarem com o conteúdo em dissonância daquele previsto no edital.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que falece competência deste juízo para processar ação em face do Estado de Goiás.
Com efeito, é caso de competência especial de foro, fixada em razão da pessoa, por figurar no polo passivo da relação processual um ente político.
Assim, não há dúvidas quanto à incompetência absoluta deste juízo para a prática de qualquer ato no feito.
Cita-se, ainda, em abono a esse entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça local: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
ESTADO DE GOIÁS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA ESTADUAL DE GOIÁS. 1.
Na presente hipótese as autoras ajuizaram ação, distribuída a uma das Varas Cíveis de Samambaia, contra o Estado de Goiás.
Requereram a condenação do réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelas autoras em decorrência do falecimento de interno do presídio de Formosa - GO. 1.1.
O pedido foi julgado improcedente.
Na ocasião, o Juízo singular reconheceu a inexistência de nexo de causalidade entre o falecimento do interno e eventual ação ou omissão do Estado de Goiás. 1.2.
Em suas razões recursais, as apelantes pretendem que a sentença seja reformada e julgado procedente o pedido. 2.
De acordo com o art. 30, inc.
I, alínea "a", item 1, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/1981), lex specialis em relação à regra prevista no art. 52 do CPC, é competência das Varas de Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás for réu. 3.
A interpretação meramente literal do art. 52, parágrafo único, do CPC, procedida tanto pelo Juízo sentenciante, quanto pelas apelantes poderia bem sugerir que o Estado de Goiás deveria ser demandado em outro ente federado.
Essa interpretação é enganosa e, a despeito da lamentável desatenção do Legislador ao elaborar esse dispositivo, a aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, deve ser procedida mediante a aplicação de outros critérios hermenêuticos, além do literal, notadamente o critério da interpretação conforme a constituição. 3.1.
O tema afeto à organização judiciária da justiça dos estados está definido nos artigos 125 e 126, ambos da Constituição Federal.
Com efeito, além de estar cristalinamente previsto no art. 125, caput, da Carta Política, que "os estados organização sua justiça", o § 1º do mesmo dispositivo disciplina que "a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça". 3.2.
Em atenção ao modelo federativo adotado por nossa República, nos termos do art. 25, caput, da Constituição Federal, os estados serão regidos "pelas Constituições e leis que adotarem".
Justamente nessa perspectiva do federalismo pátrio é que houve a recepção, à nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 que, em seu art. 16 assim disciplina: "Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos". 3.3.
Assim, não se pode, por meio da pretensa interpretação literal do art. 52 do CPC, admitir um efeito limitado e desconexo em relação à complexidade que cerca a atividade jurisdicional e os lindes do sistema jurídico como um todo. 4.
Reconhecida a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para análise da presente demanda, os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5.
Suscitada, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, para desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos a uma das Varas estaduais da Fazenda Pública da Justiça do Estado de Goiás." (Acórdão 1244024, 00046434620168070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o juízo competente para processar e julgar o feito é o da Vara de Fazenda Pública do Estado de Goiás, nos termos do que prevê o art. 61, I, da Lei n. 21.268, de 5 de abril de 2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás).
Diante disso, determino que o feito seja redistribuído a uma das varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:18
Declarada incompetência
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26/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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