TJDFT - 0702430-72.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JADER RODRIGUES LUCIO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE E VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal sob a alegação de que a intimação de inclusão do processo em pauta virtual para julgamento não fez distinção a qual recurso seria julgado (agravo interno ou agravo de instrumento).
Afirma que tal situação lhe retirou o direito de fazer sustentação oral no agravo de instrumento, causando cerceamento de defesa.
Requer a anulação do acórdão para que lhe seja oportunizada a sustentação oral antes do julgamento. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado. 4.
No caso, não há qualquer vício a inquinar o acórdão proferido.
Isso porque o agravo de instrumento e o agravo interno possuem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, qual seja, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o candidato do certame para que possa prosseguir nas demais etapas do concurso público, razão pela qual houve o julgamento conjunto dos recursos.
Ademais, a parte foi devidamente intimada de que o processo foi incluído em pauta para julgamento, inclusive com a informação de que demais informações podem ser obtidas na Secretaria da Segunda Turma Recursal. 5.
Assim, ante a devida intimação da parte da inclusão do processo em pauta para julgamento e diante da ausência de requerimento solicitando sustentação oral, não há que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgamento. 6.
Portanto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante a rediscussão do mérito.
Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei 9.099/95. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/04/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:50
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/04/2024 15:49
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE REGISTRO RELEVANTE.
INQUÉRITO POLICIAL.
FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC).
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de nº 0754090- 91.2023.8.07.0016, em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para anular, de maneira provisória, o ato administrativo que não recomendou o autor na fase de investigação social e reintegrá-lo no referido concurso público, garantindo o curso de formação, nomeação e posse. 2.
Em decisão monocrática foi concedida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo de exclusão do candidato e determinar a sua participação nas demais fases do certame, sem prejuízo de posterior análise exauriente nos autos de origem (ID 54610097).
Irresignado, o Distrito Federal interpôs Agravo Interno com fim de restabelecer a decisão do Juízo de Origem que indeferiu a tutela de urgência (ID 54695202). 3.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 4.
No caso, o candidato não logrou êxito na demonstração dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, uma vez que há expressa previsão no Edital permitindo a sua exclusão do certame. 5.
Conforme consta nos autos originários, o candidato foi considerado inapto na etapa de investigação social do concurso por ter sido alvo da Megaoperação da PCDF, denominada "reação em cadeia" contra fraude no concurso da Polícia Penal do DF.
Tal ato administrativo foi amparado em previsão expressa no Edital que estabelece no seu item 16.1: "A idoneidade e conduta ilibada serão apurados por meio de investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato, no âmbito social, funcional, civil e criminal".
Por sua vez, o item 16.11 estabelece que declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa é fato que afeta a idoneidade e conduta ilibada do candidato.
Ainda, o item 16.12 permite a eliminação do candidato que tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) ou de suas atualizações. 6.
Na situação posta, o candidato omitiu informações, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (ID autos originais nº 172804929 - Pág. 3), concernentes a boletins de ocorrência contra ele lavrado no que concerne a ser alvo de operação da PCDF, denominada “Reação em Cadeia”, contra fraudes no concurso da Polícia Penal do DF. 7.
Também não que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência do investigado, devendo se fazer um distinguishing do Tema 22 do STF mormente levando em consideração a gravidade do fato, onde o autor é investigado por fraude em concurso público direcionada ao cargo público de Polícia Penal, certame pelo qual vem concorrendo à vaga. 8.
Registre-se que a Sindicância de vida pregressa e investigação social para cargos sensíveis, como os da área da Segurança Pública, não se limita a seara criminal, engloba também antecedentes sociais, familiares, profissionais com fim de se averiguar a idoneidade daquele que intenta ingressar em cargo público. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Mantida a decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência.
Condenado o agravante Jader ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
25/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/02/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JADER RODRIGUES LUCIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/01/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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19/01/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/01/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/01/2024 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 14:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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22/12/2023 14:24
Juntada de Petição de agravo interno
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21/12/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 19:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
18/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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