TJDFT - 0710054-67.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:43
Baixa Definitiva
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13/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
PLANO DE PECÚLIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende a recorrente a condenação do banco réu/recorrido ao pagamento de R$ 2.696,46 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 ( quinze mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, no ano de 2009 a recorrente contraiu empréstimo junto ao recorrido, o qual teria incluído, sem anuência da contratante, seguro pecúlio.
Relata que houve a quitação da obrigação no ano de 2016, mas o recorrido teria mantido os descontos em folha de pagamento. 4.
O juízo de primeiro grau concluiu que não houve falha na prestação do serviço, bem como que o recorrido teria agido no exercício regular de direito ao realizar a cobrança da dívida. 5.
Nas razões recursais, a recorrente alega que, a despeito de ter assinado os respectivos contratos, não estaria de acordo com os termos do ajuste.
Aduz que o seguro pecúlio não teria sido contratado e tampouco informado.
Reitera a existência de ilegalidade na conduta do recorrido, uma vez que manteve os descontos após o pagamento integral da obrigação.
Afirma que é ônus do recorrido provar a contratação e o conhecimento da consumidora a respeito do objeto.
Também afirma que se trata de venda casada.
Com isso, argumenta fazer jus à repetição de indébito e a reparação por danos morais. 6.
Contrarrazões ao ID 59166640. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Do dever de informação.
O artigo 6º, inciso III, do CDC, prevê que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
No caso, contudo, não restou demonstrada violação a esse direito, pois o documento de ID 59166614 evidencia o tipo de serviço contratado pela recorrente.
Outrossim, o referido documento foi devidamente assinado pela recorrente, cuja autenticidade da rubrica não foi impugnada.
Por outro lado, não há que se falar na hipótese de venda casada, pois se trata de documento autônomo, tendo a recorrente livremente anuído aos seus termos, pois se trata de pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil. 9.
Da repetição de indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a cobrança se baseia em expressa manifestação de vontade da recorrente, de modo que não há falar em débitos indevidos ou de engano justificável.
Portanto, o pedido de repetição de indébito não comporta acolhimento. 10.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano suportado pela vítima para a caracterização do ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), o que não ocorreu na hipótese, pois a cobrança impugnada se trata de mero exercício regular de direito e não configura ato ilícito (artigo 188, I, Código Civil). 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
12/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:41
Conhecido o recurso de BENEDITA DA SILVA FERREIRA - CPF: *52.***.*51-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 14:27
Juntada de Petição de comprovante
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/06/2024 20:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de comprovante
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 09:51
Recebidos os autos
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30/05/2024 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA DA SILVA FERREIRA - CPF: *52.***.*51-91 (RECORRENTE).
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29/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:07
Recebidos os autos
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17/05/2024 07:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:53
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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