TJDFT - 0703889-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 21:26
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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28/03/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de STELA DALVA DE OLIVEIRA ARAUJO FEITOSA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
18/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de STELA DALVA DE OLIVEIRA ARAUJO FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
06/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
29/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de STELA DALVA DE OLIVEIRA ARAUJO FEITOSA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/10/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:24
Juntada de consulta renajud
-
10/10/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 19:22
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 19:21
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 19:21
Desentranhado o documento
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de STELA DALVA DE OLIVEIRA ARAUJO FEITOSA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:30
Mandado devolvido dependência
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 16:22
Juntada de consulta renajud
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703889-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: S.
D.
D.
O.
A.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: S.
D.
D.
O.
A.
F.
Endereço: Quadra, 202, CEP REAL 72405-560, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-060 Bem objeto da ação: - Marca: FIAT, Modelo: MOBI LIKE 1 0 8V FLE, Ano: 2020, Cor: PRETA, Placa: REK6C13, RENAVAM: 1253976837, CHASSI: 9BD341ACXMY710525.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504; WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503; RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491- 20, 61 8559-5111,61 8559-5111; ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611 - 34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500; JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29; EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572; FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001 -50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533; RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF 443.337.901 -82, (61) 98338 7489; HEITOR PINHO DE MACENA, CPF 025.584.011 -06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 1 de abril de 2024, 11:14:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191411952 Petição Inicial Petição Inicial 24032712215746200000175069490 191411953 1_Petição Inicial_802678136.30410 Petição 24032712215756700000175069491 191411954 2_1_Procuração_PROC_802678136.30410 Procuração/Substabelecimento 24032712215776400000175069492 191411955 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_802678136.30410 Substabelecimento 24032712215797800000175069493 191411957 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_802678136.30410 Substabelecimento 24032712215815400000175069495 191411958 3_Atos_Constitutivos_802678136.30410 Atos constitutivos 24032712215834500000175069496 191411959 4_1_Documento_RECEITA_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215863900000175069497 191411960 4_2_Documento_CONTRATO_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215882100000175069498 191411961 4_3_Documento_GRAVAME_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215900600000175069499 191411962 4_4_Documento_DETRAN_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215915600000175069500 191411963 4_5_Documento_NOTNEGATIVA_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215938700000175069501 191411964 4_6_Documento_PROTESTO_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215960600000175069502 191411965 4_7_Documento_PLANILHA_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215981700000175069503 191411966 4_8_Documento_.03_ADITAMENTO_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215998600000175069504 191411967 5_Guias de Custas_802678136.30410 Comprovante de Pagamento de Custas 24032712220028700000175069505 191408372 Despacho Despacho 24032712391417200000175061463 -
01/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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