TJDFT - 0701581-55.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701581-55.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCAS REIS MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
01/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:13
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 13:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/08/2025 13:25
Juntada de Ofício de requisição
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701581-55.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCAS REIS MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 22:56:07.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
22/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/04/2025 22:25
Recebidos os autos
-
16/04/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:28
Outras decisões
-
19/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS REIS MARTINS em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701581-55.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS REIS MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes sobre os esclarecimentos da perita.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:31
Outras decisões
-
13/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2024 22:03
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCAS REIS MARTINS em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS REIS MARTINS em 13/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:50
Nomeado perito
-
16/04/2024 17:50
Outras decisões
-
16/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:32
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701581-55.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS REIS MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar testemunhas que possam comprovar as situações vivenciadas no ambiente de trabalho que deram causa à alegada redução da capacidade, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo, em caso positivo, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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