TJDFT - 0710276-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:30
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
18/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710276-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Remissão das Dívidas (7711) REQUERENTE: MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: REDECARD S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA intimado a se manifestar sobre a petição de ID. 224923773.
Brasília/DF, 06/02/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:43
Outras decisões
-
31/01/2025 20:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 06:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710276-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Remissão das Dívidas (7711) REQUERENTE: MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: REDECARD S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 220921653.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 16/12/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
16/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 20:57
Juntada de Petição de parecer técnico
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:59
Outras decisões
-
17/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710276-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: REDECARD S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O crédito consignado não está excluído do processo de repactuação de dívidas, pois não se encontra no rol do §1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que a requerente possui um empréstimo consignado no seu benefício do INSS com o Banco Bradesco, ele deverá ser mantido no polo passivo desta ação.
Intime-se a autora para se manifestar em réplica às contestações dos requeridos e para apresentar nova proposta de repactuação das dívidas, com a exclusão da INFRAPREV e inclusão do Banco Bradesco, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:34
Outras decisões
-
10/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710276-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: REDECARD S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o plano de recuperação deverá, necessariamente, assegurar tratamento isonômico entre todos os credores, intime-se a autora para apresentar documentos comprobatórios de sua dívida com o requerido Banco Bradesco, visto que foi incluído no processo, mas não foi incluído na petição inicial.
Além do mais, após a contestação do Banco Bradesco, a autora se limitou a pedir a inclusão do referido banco no polo passivo, sem juntar nenhum documento.
Vindo, dê-se vista ao Bradesco.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:01
Outras decisões
-
05/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
02/08/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710276-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: REDECARD S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da informação de que os empréstimos contraídos junto ao INFRAPREV não podem ser objeto de repactuação de dívidas com base no CDC e na Lei de Superendividamento, por serem inaplicáveis às relações com entidades fechadas de previdência complementar, a parte autora concordou com a a exclusão da INFRAPREV do processo, no primeiro parágrafo da petição de ID. 200349620.
Portanto, em face da concordância, defiro a exclusão da INFRAPREV do polo passivo da ação.
Promovam-se as alterações necessárias.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:42
Outras decisões
-
25/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 20:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:34
Outras decisões
-
14/06/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
21/05/2024 13:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710276-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: REDECARD S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/04/2024 14:11 KEILA KOTAMA PAIXAO -
04/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:56
Outras decisões
-
02/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710276-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: M.
U.
D.
O.
D.
R.
REQUERIDO: R.
S., C.
C.
E.
I.
L., I.
N.
D.
S.
S., I.
I.
D.
S.
S. -.
I., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por M.
U.
D.
O.
D.
R. em face de R.
S., C.
C.
E.
I.
L., I.
I.
D.
S.
S. -.
I., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com pedido de repactuação de dívidas sob o fundamento de que, atualmente, encontra-se em situação de superendividamento.
Conforme o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é possível a instauração de processo de repactuação de dívidas em casos de superendividamento, notadamente quando o pagamento das dívidas estiver comprometendo a própria subsistência do autor.
Nesses casos, o juiz deverá designar audiência conciliatória, com a presença de todos os credores do devedor.
Nessa audiência, o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse sentido, a própria lei orienta no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas se instaure com a realização da conciliação, razão pela qual não se revela adequado que a questão seja resolvida, ainda que provisoriamente, em sede de tutela provisória, com a imposição de modificação das condições de pagamento da dívida sem que antes a parte apresente a proposta aos credores.
Antes de designar a audiência de conciliação, intime-se o autor para que esclareça se trouxe para o polo passivo todos os seus credores com dívidas prevista no art. 54-A do CDC, tendo em vista que o plano de recuperação deverá, necessariamente, assegurar um tratamento isonômico entre todos os credores, não sendo admitido que o autor escolha os credores que serão "sacrificados" em face do plano.
Há, nesse contexto, a exigência de formação de litisconsórcio necessário.
Se for o caso, apresente a emenda à inicial, em 15 dias.
Na oportunidade, esclareça o motivo de o processo ter sido incluído com sigilo no PJe.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Acolho a emenda à inicial de ID. 191097423 para excluir o INSS do polo passivo da ação.
Promovam-se as alterações necessárias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:51
Outras decisões
-
19/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
19/03/2024 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705720-35.2024.8.07.0020
Verania Ferreira Caixeta
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Danilo Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 10:59
Processo nº 0739725-77.2023.8.07.0001
Mercado Furucho LTDA - ME
Perola Distribuicao e Logistica LTDA.
Advogado: Victoria Raissa Medrado da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 09:43
Processo nº 0704290-81.2024.8.07.0009
Heitor Geovane Medeiros da Cunha
Arzelino Moura Oliveira Neto
Advogado: Pedro Marcilio Lessa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:21
Processo nº 0708149-81.2019.8.07.0009
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Ester Rayane Gualberto Romao
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 16:34
Processo nº 0730022-64.2019.8.07.0001
Maria da Gloria Carvalho Liparizi Barbos...
Cristiliano Severino de Oliveira
Advogado: Neli Oliveira Matias Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 18:14