TJDFT - 0705720-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de VERANIA FERREIRA CAIXETA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 12:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705720-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERANIA FERREIRA CAIXETA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da parte requerente se fundamenta nos alegados danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de falha na prestação do serviço da requerida.
Verificou-se, no entanto, em consulta processual eletrônica, que os mesmos pedidos formulados nesta demanda já estão sendo apreciados nos autos do Processo 0705718-65.2024.8.07.0020, que tramita neste Juízo.
Aludidos autos encontram-se aguardando a realização da sessão de conciliação.
Nesse contexto, tem-se que a repetição de ação que está em curso configura litispendência (art. 337, § 1º, do CPC).
Impõe-se a extinção da ação moderna a fim de evitar decisões diversas para um mesmo caso.
Desse modo, reconheço a existência de litispendência, e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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