TJDFT - 0745725-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE MATOS LIMA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745725-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MARIA DE MATOS LIMA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 26 de março de 2024.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
26/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 21:51
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE MATOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 06:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 06:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/05/2023 21:02
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 18:33
Desentranhado o documento
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22/03/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE MATOS LIMA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:56
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/12/2022 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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02/12/2022 10:24
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:24
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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