TJDFT - 0711020-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711020-35.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP, SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS, ROMARIO VERAS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 30/06/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Carta.
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27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:38
Outras decisões
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05/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711020-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP, SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS, ROMARIO VERAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução, em razão das datas equivocadas utilizadas na atualização dos valores devidos.
A parte executada afirma que o cheque nº 574 não possui dia, nem ano de emissão, mas verificou-se que foi confeccionado em 07/2020.
Já o cheque nº 537 não possui o dia preenchido, somente o ano e data de confecção, em ambos os cheques o mês está ilegível.
Desta forma, a atualização dos valores devidos deve, em ambos, ser realizada desde a data da apresentação.
Assim, a parte aponta como excesso o valor de R$ 1.578,50 (um mil e quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
Em resposta, a parte exequente ratificou seus cálculos e afirmou que o valor devido é até maior do que o indicado na planilha de cálculos anteriormente, tendo em vista que a parte devedora não pagou de forma voluntária, devendo incidir ainda a multa de dez por cento e também os honorários advocatícios de dez por cento, indicando como montante de R$ 22.375,37 (vinte e dois mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos). É o relatório.
Decido.
O art. 525, §1º, inciso V, do CPC dispõe que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." No caso em apreço, a parte executada indicou de forma precisa qual valor entende como excedente (R$ 1.578,50) e apontou que o valor correto da condenação seria R$ 17.532,09 (ID 224688724), atualizado até 04/07/2024, quando foi feito o pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente.
Os valores dos cheques foram atualizados a partir da data de apresentação de ambos, conforme ID 191009617.
Nos cálculos apresentados pela parte exequente, constata-se que um dos cheques é atualizado a partir de 01/06/2021 e o outro a partir da data de apresentação, 20/03/2024 (ID 203004528), com a alegação de que o primeiro cheque não possui data completa.
Diante da análise da cártula, não há possibilidade de se afirmar com certeza a data em que os cheques foram emitidos (ID 191009618), apenas é possível identificar o ano de emissão do cheque n. 537,qual seja, 2021.
Considerando que o cheque é ordem de pagamento à vista, que sua apresentação à instituição financeira equivale à apresentação para pagamento, e, no caso em análise, não é possível de definir a data correta e completa das emissões de ambos os cheques, admite-se a incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora a partir da data da apresentação à instituição financeira.
Neste sentido, os cálculos apresentados pelos executados deve ser acolhido, vez que ambas as cártulas foram atualizadas a partir da data de apresentação (20/03/2024).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso da execução no valor de R$ 1.578,50 (um mil e quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizados até 04/07/2024.
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, que fixo em 10% da diferença entre o valor requerido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido em face desta decisão. À parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, indique bens passíveis de penhora e se manifeste acerca do ofício de ID 234763579.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:43
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711020-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP, SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS, ROMARIO VERAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício em resposta ao documento de ID 230043006, informando o envio de cópia da matrícula completa e atualizada do bem.
A parte exequente deverá encaminhar o referido ofício, juntamente com a cópia da referida matrícula.
Posteriormente, deverá comprovar seu envio neste processo.
Após, torne o processo concluso para análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:13
Outras decisões
-
24/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:37
Outras decisões
-
19/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:31
Outras decisões
-
31/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Edital em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:36
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:15
Outras decisões
-
23/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:46
Outras decisões
-
16/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:37
Outras decisões
-
24/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa Renajud.
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta Infojud, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 205100220.
Brasília/DF, 18/09/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
18/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711020-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a previsão da Cláusula Quarta do distrato (ID 204935455), em que os ex-sócios da parte executada assumiram a responsabilidade pelo rateio de passivo não liquidado, defiro a sucessão processual.
Cadastre-se no polo passivo os ex-sócios da empresa, SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS, CPF n: *51.***.*85-68, e ROMARIO VERAS SANTOS, CPF n: *67.***.*81-15.
Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados para indicar bens passivos de penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:17
Outras decisões
-
23/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo das pesquisas Renajud/Infojud.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 198799611.
Brasília/DF, 12/07/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
12/07/2024 22:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711020-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora a apresentar os cálculos de ID 199383127 atualizados, no prazo de cinco dias.
Apresentados os cálculos, prossiga-se nos termos da sentença de ID 198799611 (alteração da classe processual e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 22:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:41
Outras decisões
-
03/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711020-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:47
Outras decisões
-
25/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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