TJDFT - 0710584-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710584-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA NUNES DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto às pretensões deduzidas pelas partes, ante o sobrestamento determinado pelo STJ em razão da afetação da questão objeto dos Recursos Especiais de n.º 2092190/SP, n.º 2121593/SP e n.º 2122017/SP – Tema 1264.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de id. 201869833.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
30/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de KATIA NUNES DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2024 10:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
06/07/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710584-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA NUNES DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que a pretensão "sub judice" se subsome à questão afetada pelos Recursos Especiais de n.º 2092190/SP, n.º 2121593/SP e n.º 2122017/SP – Tema 1264, qual seja, "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento do mérito do aludido Tema pelo STJ, inclusive no que se refere à sentença proferida após a afetação em questão.
Sobrevindo o julgamento pelo STJ, venham os autos imediatamente conclusos para a verificação de necessidade de adequação do "supra" aludido provimento jurisdicional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
25/06/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710584-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: KÁTIA NUNES DE SOUZA RÉ: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por KÁTIA NUNES DE SOUZA, autora, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ré.
Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial de aludida dívida prescrita, postulou a autora injunção reputando-a inexigível.
A ré ofertou contestação (fls. 125-150), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Não obstante instada a tanto, a autora não ofertou réplica. É a suma do necessário.
Ao suscitar a incompetência territorial do juízo, deve a ré se fundar em norma processual de competência que a beneficia.
Não observando tal requisito legal, falece à ré interesse processual hábil para tanto, motivo pelo qual rejeito a exceção de incompetência por ela suscitada.
Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Do cotejo da inicial e da emenda que lhe seguiu com a contestação, emerge como circunstância incontroversa que o débito “sub judice” de R$ 25.977,63 venceu-se em 15 de outubro de 2010.
Transcorridos mais de cinco anos, lapso prescricional que o rege, desde o seu vencimento, o débito em questão encontra-se prescrito, encontrando-se reduzido, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural.
Logo, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela devedora, o débito “sub judice” é inexigível, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pela autora com tal desiderato.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 1.
A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC).
No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. (...)”. (Acórdão n.º 1.232.606, 07022433720198070001, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 19/2/2020, Publicado no DJE: 4/5/2020) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Encontrando-se prescrito o débito “sub judice” de R$ 25.977,63, vencido em 15 de outubro de 2010, constituindo, assim, obrigação natural, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, a satisfação dele pela ré, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela autora devedora.
Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 19 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
19/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de KATIA NUNES DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de KATIA NUNES DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710584-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA NUNES DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça postulada.
Lado outro, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, discriminando as dívidas cuja prescrição se alega com os respectivos valores e datas de vencimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA NUNES DE SOUZA - CPF: *52.***.*95-10 (AUTOR).
-
26/03/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710645-34.2024.8.07.0001
Leoncio Michel Huarayuco
Lazaro Correa da Silva
Advogado: Aline Duraes Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 08:13
Processo nº 0001659-16.2016.8.07.0001
Marlene Horta de Souza
Raphael Rabelo Cunha Melo
Advogado: Mirella Bittencourt de Andrade
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 14:30
Processo nº 0001659-16.2016.8.07.0001
Marlene Horta de Souza
Raphael Rabelo Cunha Melo
Advogado: Antonio Carlos Nunes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2016 22:00
Processo nº 0714430-14.2023.8.07.0009
Jose Edval de Oliveira
Banco Gm S.A
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 12:54
Processo nº 0714430-14.2023.8.07.0009
Jose Edval de Oliveira
Banco Gm S.A
Advogado: Benito Cid Conde Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 15:25