TJDFT - 0708149-81.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:44
Publicado Ficha de inspeção judicial em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708149-81.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ESTER RAYANE GUALBERTO ROMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
No mais, a parte ainda não soube indicar outros bens à penhora.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
18/03/2025 23:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708149-81.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ESTER RAYANE GUALBERTO ROMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer o desbloqueio da importância que foi objeto de constrição em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário e, portanto, impenhorável.
Os documentos juntados pela executada comprovam que os valores de R$ 431,40 e 1.274,26 foram bloqueados em conta destinada ao recebimento de salário (Id 209026750).
Na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, ressalvada a hipótese de importâncias excedentes a 50 salários mínimos ou em caso de pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada e defiro o pedido de desconstituição da constrição dos valores de R$ 431,40 e 1.274,26 já transferidos para conta judicial.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da executada, observados os dados já informados em Id 194378258 (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1022-7, CONTA CORRENTE: 31.32308, TITULARIDADE: DANIEL ANTÔNIO DE SÁ SILVA ou CHAVE PIX: *32.***.*24-01).
Por outro lado, a parte executada deixou de comprovar nos autos a impenhorabilidade dos valores de R$ 116,56 e 400,06, bloqueados em conta no Nubank e no Itaú, respectivamente.
Assim, determino a transferência desses valores em favor do exequente.
Fica o exequente intimado a, no prazo de 15 dias, indicar nos autos a chave PIX vinculada a CPF ou CNPJ, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico.
No mesmo prazo, fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito e a indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente 5 -
03/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTER RAYANE GUALBERTO ROMAO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708149-81.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ESTER RAYANE GUALBERTO ROMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte EXECUTADA para juntar aos autos extratos bancários, referentes ao mês do bloqueio e aos 3 meses anteriores, em que constem as contas bancárias bloqueadas, bem como demonstre que nestas contas incidiram os bloqueios e que os valores são provenientes de seu salário.
Vindo documento, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
10/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:18
Outras decisões
-
15/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708149-81.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ESTER RAYANE GUALBERTO ROMAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 2.216,28 (dois mil duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) em contas de titularidade da parte executada.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:57
Outras decisões
-
17/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 22:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2023 23:17
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:17
Outras decisões
-
29/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
26/06/2022 19:12
Recebidos os autos
-
26/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 18:09
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2019 18:09
Transitado em Julgado em 23/10/2019
-
13/12/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 08:29
Publicado Sentença em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 13:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
17/10/2019 16:14
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:14
Homologada a Transação
-
17/10/2019 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/10/2019 13:33
Audiência Conciliação realizada - 16/10/2019 15:20
-
16/10/2019 02:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
14/10/2019 12:36
Juntada de citação
-
03/10/2019 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 04:10
Publicado Certidão em 26/08/2019.
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23/08/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 17:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/08/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:52
Audiência conciliação designada - 16/10/2019 15:20
-
16/08/2019 17:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
16/08/2019 16:43
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/08/2019 16:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
13/08/2019 16:48
Juntada de Certidão
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13/08/2019 16:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
13/08/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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