TJDFT - 0739725-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MERCADO FURUCHO LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739725-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MERCADO FURUCHO LTDA - ME EMBARGADO: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio dos presentes embargos à execução, angariou MERCADO FURUCHO LTDA - ME, embargante, o acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis - GO para processar e julgar a execução de n.º 0705565-89.2024.8.07.0001, a estes autos associada, movida por PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A.
Entretanto, ante a criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, instituídas pela Resolução n.º 11 do TJDFT, de 02/07/2012, emerge a incompetência também deste Juízo para o processamento da aludida execução.
Assim, considerando que os presentes embargos vieram redistribuídos para este Juízo associados à execução de n.º 0705565-89.2024.8.07.0001, cuja redistribuição para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, da mesma forma impõe-se sua redistribuição conjunta.
Por conseguinte, remetam-se por declínio de competência os autos ao Distribuidor, para distribuição associada à execução de n.º 0705565-89.2024.8.07.0001, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:56
Declarada incompetência
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26/09/2023 16:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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25/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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