TJDFT - 0732644-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:49
Outras decisões
-
21/07/2025 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2025 11:54
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 20:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:44
Outras decisões
-
08/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732644-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o mandado de intimação referente ao cumprimento de sentença foi enviado ao endereço de citação da parte devedora (ID's 187689530/219805588).
Destarte, aplica-se, no caso, o exposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, §3º do CPC).
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e/ou impugnação ao cumprimento de sentença previsto na decisão de ID 217169860, contados da data da juntada do AR de ID 219805588.
Transcorrido in albis o prazo, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, sob pena de suspensão, nos moldes do §1º do art. 921 do CPC.
I.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 19:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:09
Outras decisões
-
11/10/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732644-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença ID 190539186, por meio da qual o embargante se insurge alegando que houve contradição quanto ao termo inicial dos juros legais.
Considerando que a parte não pagou o débito no prazo legal, nem apresentou Embargos à monitória (ID 190436344), desnecessária a sua intimação para apresentar contraditório.
Conheço dos presentes embargos por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade.
No mérito, verifico que em se tratando de cobrança de débito traduzido em parcelas certas e determinadas e com termo definido pelo próprio contrato, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, para sanar o erro material, para que, onde se lê: “Isto posto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com a observação de que os juros legais são devidos apenas a partir da citação.” Leia-se: “Isto posto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com a observação de que os juros legais são devidos desde o vencimento de cada parcela”.
Ficam mantidos os demais termos da Sentença embargada.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732644-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória, na qual a parte requerida foi citada para pagar a quantia exigida na inicial ou embargar, no prazo de 15 dias, mas permitiu o transcurso do prazo "in albis".
Isto posto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com a observação de que os juros legais são devidos apenas a partir da citação.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Faculto ao credor declinar pedido de cumprimento de sentença, no bojo destes mesmos autos eletrônicos, observando as normas de regência pertinentes.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 01:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 01:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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