TJDFT - 0712540-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712540-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: EDNA ARCELLA GRAMOSA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária em que a parte autora pleiteia a expedição de alvará para o levantamento do valor contido na conta judicial de processo físico extinto sem julgamento de mérito nº 2015.01.1.038168-6, e eliminado. "Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas." A parte autora concorda com o extrato de ID 192813354.
Inicialmente, insta sublinhar que não se trata de demanda litigiosa, mas de jurisdição voluntária, na qual não existe réu.
A análise da documentação acostada aos autos, somada à consulta ao sistema SISTJ gráfico, demonstram que, de fato, a autora realizou depósitos judiciais sem ordem judicial.
Ainda, o extrato de ID 192813351 revela a existência dos depósitos judiciais vinculados à demanda nº 2015.01.1.038168-6, extinta sem julgamento do mérito (indeferimento da inicial).
Diante disso, e considerando que o valor existente na conta judicial somente pode ser resgatado mediante autorização judicial e que não envolve matéria complexa, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora (dados bancários ao ID 191752253) de todo o valor, mais acréscimos legais, existente na conta judicial, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:54:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
23/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:59
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 22:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:26
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:22
Outras decisões
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11/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712540-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: EDNA ARCELLA GRAMOSA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juntou comprovantes de depósitos de ID 191752263.
Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos valores consignados nos depósitos de ID 191752263, vinculados ao processo físico nº 2015.01.1.038168-6 .3.
Instrua o ofício com o ID 191752263.
Efetivada a ordem pela instituição financeira, volvem os autos conclusos.
Sem prejuízo, recolha a parte autora as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:46:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/04/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:22
Outras decisões
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02/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/04/2024 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
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02/04/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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