TJDFT - 0731937-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO DA GRACA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731937-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO AUGUSTO DA GRACA REQUERIDO: DALMI MARTINS DOS REIS DESPACHO Não houve acordo entre as partes.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Saliento que se tiver interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá informar e comprovar o valor correspondente.
Prazo: 5 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DALMI MARTINS DOS REIS em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731937-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO AUGUSTO DA GRACA REQUERIDO: DALMI MARTINS DOS REIS DECISÃO Com base no princípio da cooperação nos preceitos previstos no artigo 2.º da Lei 9099/95, intime-se novamente a parte ré acerca da proposta de acordo dos débitos de id. 205121799.
Prazo de 5 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:44
Outras decisões
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23/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DALMI MARTINS DOS REIS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:33
Indeferido o pedido de TIAGO AUGUSTO DA GRACA - CPF: *97.***.*30-72 (REQUERENTE)
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23/07/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731937-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO AUGUSTO DA GRACA REQUERIDO: DALMI MARTINS DOS REIS CERTIDÃO Certifico que: De ordem da MM.ª Juíza, faço intimar o autor para informar se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo réu, sendo uma entrada de 30% do débito mais 6 (seis) parcelas, conforme ID. 198755868, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 17:54:27. -
10/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO DA GRACA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO DA GRACA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731937-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO AUGUSTO DA GRACA REQUERIDO: DALMI MARTINS DOS REIS CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos resposta Detran-DF.
Ao exequente pra ciência.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 17:43:05. -
26/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/06/2024 20:58
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de DALMI MARTINS DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:33
Deferido em parte o pedido de DALMI MARTINS DOS REIS - CPF: *86.***.*93-15 (REQUERIDO)
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03/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DALMI MARTINS DOS REIS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DALMI MARTINS DOS REIS em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO DA GRACA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DALMI MARTINS DOS REIS em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731937-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO AUGUSTO DA GRACA REQUERIDO: DALMI MARTINS DOS REIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Isso porque, há um erro material na integralidade da sentença, no tocante à placa da motocicleta.
Na decisão embargada, constam os dados de identificação JJQ5873; ao passo que os corretos são JJQ5874.
Nesse contexto, o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré; (1) a transferir junto ao órgão de trânsito competente, a propriedade da motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa JJQ5874, pagando todas as despesas referentes a esta diligência (R$ 1119,20), bem como outras que eventualmente surgirem), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação." Os demais termos da sentença permanecerão inalterados.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para integrar à sentença embargada os termos supramencionados.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731937-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO AUGUSTO DA GRACA REQUERIDO: DALMI MARTINS DOS REIS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à transferência da propriedade da motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa JJQ5873 e das multas vinculadas a este bem, para o seu nome ou para o nome de terceiros, mediante o pagamento de todas as despesas necessárias a este fim (R$ 1119,20), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que repassou a motocicleta supramencionada à parte ré no dia 9/2/2017 em decorrência de uma permuta.
Contudo, aduz que o bem permanece a ela vinculado; logo, os débitos com fatos geradores após a venda estão sendo atribuídos ao seu nome e CPF, causando prejuízos e transtornos.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou defesa ou documentação.
O negócio jurídico celebrado é fato incontroverso e data do dia 9/2/2017 (id. 175163448, página 1). É cediço que cabe ao proprietário antigo comunicar a transferência do veículo ao órgão de trânsito, como dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Nesse contexto, a parte autora ao vender o bem e não comunicar a transação ao órgão de trânsito responsável pelo registro do veículo assumiu o risco de responder solidariamente pelos débitos a ele relacionados na esfera administrativa.
Todavia, tal fato não abona a responsabilidade civil da parte ré de pagar os débitos em aberto na esfera cível, visto que a propriedade dos bens móveis de transmite por meio da tradição e a motocicleta permutada ainda está no nome da parte autora.
Nesse contexto, comprovada a troca da propriedade do bem, da parte autora para a parte ré, esta deverá proceder à transferência da motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa JJQ5873, junto ao órgão de trânsito competente, pagando as despesas eventualmente necessárias a este fim (enumerados no documento de id. 179088871), no importe de R$ 1119,20, bem como outras geradas, no curso da ação, até o momento de cumprimento da obrigação (artigo 323 do Código de Processo Civil).
No que concerne à pontuação relativa às infrações de trânsito, a legislação admite a sua transferência sem reflexos na obrigação pecuniária que recai sobre o proprietário do veículo constante perante o órgão de trânsito, desde que o procedimento de alteração seja realizado na forma do artigo 257, § 7.º do Código de Trânsito Brasileiro: “Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” No caso em apreço, não foram apresentadas provas do cumprimento dever legal em comento, ou seja: inexiste registro documental de envio do termo de responsabilidade da infração ao órgão responsável pela autuação no prazo de 30 dias.
Logo, em face dos argumentos expostos, mostra-se descabida a pretensão de transferência dos débitos e das pontuações vinculadas às infrações cometidas por meio do veículo entregue à parte ré.
No que diz respeito ao dano moral, o protesto de títulos vinculados ao nome da parte autora (id. 175163450, página 1) é fato que, por si só, causa dano moral a esta, sendo a responsabilidade pelo dano imputável a quem ensejou, ainda que indiretamente, o lançamento da condição de inadimplência (a parte ré, que não transferi a motocicleta para o seu nome, tampouco adimpliu os débitos a ela vinculados).
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta dos atos omissivos perpetrados pela parte ré, na medida em que esta não cumpriu o dever de transferência da propriedade do bem.
Configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré; (1) a transferir junto ao órgão de trânsito competente, a propriedade da motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa JJQ5873, pagando todas as despesas referentes a esta diligência (R$ 1119,20), bem como outras que eventualmente surgirem), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9099/95).
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo desta sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/03/2024 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DALMI MARTINS DOS REIS em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/03/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/02/2024 16:25
Expedição de Ressalva.
-
15/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 08:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/11/2023 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:42
Deferido o pedido de TIAGO AUGUSTO DA GRACA - CPF: *97.***.*30-72 (REQUERENTE).
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30/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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16/10/2023 23:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:18
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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