TJDFT - 0720387-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULA YORRANNA ROCHA SANTOS DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720387-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA YORRANNA ROCHA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial no Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2024 16:16
Processo Desarquivado
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18/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULA YORRANNA ROCHA SANTOS DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720387-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: PAULA YORRANNA ROCHA SANTOS DE SOUZA RECONVINDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULA YORRANNA ROCHA SANTOS DE SOUZA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido da requerida de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora, em 14/10/2022, adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Miami, com ida em 05/11/2023 e volta em 12/11/2023, pelo preço de R$ 3.027,00 (três mil e vinte e sete reais) – ID. 175061166.
Ademais, restou incontroverso que a requerida está em recuperação judicial e que não emitiu as passagens aéreas adquiridas pela autora.
As alegações da requerida sobre as dificuldades de cumprimentos dos contratos, em razão de alteração do valor das passagens, combustível, quantidade de milhas para resgate de passagens, etc., são fatos que fazem parte do risco da atividade desenvolvida e não afasta sua responsabilidade pelos danos gerados.
Desse modo, diante do inadimplemento do contrato por parte da requerida, deverá responder pelos prejuízos sofridos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento do valor de R$ 3.027,00 (três mil e vinte e sete reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela parte requerente e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.027,00 (três mil e vinte e sete reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (14/10/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/11/2023 – ID. 180294741).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULA YORRANNA ROCHA SANTOS DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/02/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:53
Outras decisões
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30/10/2023 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/10/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 08:22
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:22
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2023 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/10/2023 17:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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