TJDFT - 0707234-74.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0707234-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA QUERELADO: JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fulcro na Portaria 01/2022 deste Juizado, fica o Querelante intimado a recolher as custas finais já calculas nos autos.
SIMONE MARTINS SOARES SOUTO Diretor de Secretaria Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024,às 14:13:33. -
25/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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23/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 19:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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20/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:58
Rejeitada a queixa
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18/06/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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18/06/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se, assim, o querelante, por meio de seu advogado, para recolher as custas iniciais ou comprovar a hipossuficiência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 806 do CPP. -
26/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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24/04/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707234-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA QUERELADO: JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime na qual se imputa ao querelado o suposto crime de difamação (ID 189375644).
O Ministério Público requereu a rejeição da inicial acusatória (ID 190193371). É o relatório necessário.
Decido.
Verifica-se que o crime apurado, previsto no art. 139 do Código Penal, com a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do citado diploma legal, é infração de menor potencial ofensivo, pois possui pena máxima inferior a dois anos, cuja competência para seu processamento e julgamento é do Juizado Especial Criminal, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95.
Vale destacar que o querelante, corretamente, endereçou a peça acusatória ao JECRIM, porém, por equívoco na distribuição, foi direcionada a este Juízo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Feitas as diligências pertinentes, encaminhem-se os autos.
Intime-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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28/03/2024 10:47
Declarada incompetência
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18/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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15/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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