TJDFT - 0715149-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de 52.879.225 LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:06
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de 52.879.225 LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715149-66.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI e outros Requerido: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 195082807.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024 às 18:20:33.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
01/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de 52.879.225 LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715149-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI, LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA, 52.879.225 LTDA IMPETRADO: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 192562456) contra a sentença de ID 191151974 que concedeu a segurança para declarar a nulidade dos lançamentos realizados, devendo-se considerar como base de cálculo do ITBI os valores indicados nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis, situados no i) unidade autônoma n. 12, do conjunto 03, destinada ao uso residencial multifamiliar (casas) (RE 2), conjunto condominial, Lote n. 03, do Loteamento Urbano Wasny, Quadra B1, Trecho 2, Setor Habitacional Tororó (SHTO), com a área de 367,69m², matrícula n. 172.872, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF; (ii) Apartamento 108, Vaga de garagem n.570, Torre A, Lotes 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga, Distrito Federal, com área de 84,3405 m², matricula n. 312154, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; e (iii) unidade autônoma n. 16, do conjunto 01, destinada ao uso residencial multifamiliar (casas) (RE 2), conjunto condominial, Lote n. 03, do Loteamento Urbano Wasny, Quadra B1, Trecho 2, Setor Habitacional Tororó (SHTO), com a área de 379,13m², matrícula n. 172.825, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Afirma que a sentença possui omissão, visto que não houve manifestação sobre a superveniência da admissibilidade do RE 1.412.419, o que deveria ter ensejado a imediata suspensão do feito.
Expõe que o e.
STF admitiu o Recurso Extraordinário no REsp n. 1937821/SP, que deu origem ao Tema Repetitivo 113 do STJ, recebido como RE 1412.419, pelo que foi mantida a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Logo, sustenta que o juízo se omitiu em determinar a suspensão do feito, em atenção à admissibilidade do RE 1412419, representativo da controvérsia, em que discutida a mesma questão ventilada nestes autos. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem provimento.
A respeito da base de cálculo do ITBI, o c.
STJ definiu a seguinte tese ao apreciar o Tema Repetitivo 1113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Nos termos da orientação do c.
STJ, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de transmissão do bem, considerando-se as condições normais de mercado.
Assim, o valor declarado pelas partes envolvidas na transmissão goza de presunção de veracidade, podendo ser desconstituída essa presunção a partir de decisão administrativa proferida ao termo de processo regular, conforme o art. 148 do CTN, no qual seja garantido o direito à ampla defesa.
Acrescente-se que o c.
STJ considerou que o valor venal não pode ser arbitrado pelo ente tributário com base em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dessa forma, tem-se que o lançamento do tributo com base de cálculo diversa daquela informada nas escrituras públicas de compra e venda se apresenta ilegal, visto não haver indicação da fonte adotada pelo Fisco para a definição do valor venal do imóvel.
Vale destacar que o Fisco Distrital sequer prestou quaisquer informações sobre como atribuiu o valor venal do imóvel, bem como não indicou a instauração de processo administrativo próprio para aferição do valor do bem.
Por fim, tem-se relevante o fato de que a Exa.
Ministra Relatora Carmen Lúcia do e.
STF, na apreciação do RE 1412.419, decorrente do recebimento do REsp n. 1937821/SP, que deu origem ao Tema Repetitivo 113 do STJ, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de ausência de repercussão geral, dispondo que os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do RISTF, publicado no DJE de 14/04/2024.
Nesses termos, com o reconhecimento da ausência de Repercussão Geral não se justifica a paralisação do processo e nem mesmo vincula o entendimento proferido na r. sentença embargada, podendo-se dar andamento regular ao feito Com isso, não há qualquer omissão no julgado, pois todos os fundamentos foram devidamente analisados de forma clara e compreensível no caso concreto.
Feitas essas considerações, o mero inconformismo em face do que foi determinado na sentença embargada não enseja a oposição de embargos declaratórios.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/04/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715149-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI, LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA, 52.879.225 LTDA IMPETRADO: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI, LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA e 52.879.225 LTDA. em face do SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, em que pretendem seja reconhecida o direito de recolher o ITBI sobre o valor declarado nas escrituras públicas de compra e venda, em razão da ausência de procedimento administrativo para aferição do valor pelo Fisco.
Segundo exposto na exordial, em 05/12/2023, ANA CAROLINA e LUIZ ANTONIO adquiriram a Unidade Autônoma 12, Conjunto 3, Lote 3, Loteamento Urbano Wasny, Setor Habitacional Tororó, pelo valor de R$ 205.000,00, conforme escritura pública.
Dizem que, em 11/12/2023, ANA CAROLINA e LUIZ ANTONIO adquiriram, no bojo de licitação aberta promovida pela Caixa Econômica Federal, o Apartamento 108 e vaga de garagem 570, Torre A, Lotes 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga, pelo valor de R$ 207.650,00, conforme proposta e escritura pública de compra e venda.
Informam, também, que, em 20/12/2023, a empresa 52.879.225 LTDA. adquiriu a Unidade Autônoma 16, Conjunto 1, Lote 3, Loteamento Urbano Wasny, Setor Habitacional Tororó, pelo valor de R$ 200.000,00, conforme escritura pública de compra e venda.
Relatam que, ao emitir as guias de ITBI, a autoridade coatora desprezou os valores das transações e exigiu o pagamento do imposto sobre bases de cálculo substancialmente superiores.
Aduzem que, em relação à Unidade Autônoma 12, Conjunto 3, Lote 3, Loteamento Urbano Wasny, o ITBI foi calculado sobre o valor de R$ 328.998,72, conforme consta na guia de recolhimento, sendo que o valor negocial foi de R$ 205.000,00.
No que se refere ao imóvel localizado no Setor Industrial de Taguatinga, o ITBI foi calculado sobre o valor de R$ 281.016,80, enquanto o valor negocial foi de R$ 207.605,00.
Já no que concerne à Unidade Autônoma 16, Conjunto 1, Lote 3, Loteamento Urbano Wasny, afirmam que o ITBI foi calculado sobre o valor de R$ 339.225,95, contudo o valor adquirido foi de R$ 200.000,00.
Sustentam que, conforme decidido pelo STJ, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.
Ressaltam, ainda, que o STJ entendeu que o ente tributante não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, visto que não foi instaurado procedimento administrativo, tendo a autoridade coatora desprezado sumariamente os valores declarados em instrumentos públicos de compra e venda, de modo automático e sem processo instaurado.
O requerimento liminar foi deferido (ID 183254016) para determinar à autoridade coatora que emita as guias de ITBI referentes aos imóveis descritos tendo como base de cálculo os valores descritos nas escrituras públicas de compra e venda.
Ofício do DISTRITO FEDERAL para informar o cumprimento da liminar (ID 184874285).
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 187512282).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 188006903).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se a base de cálculo do ITBI deve ser calculada com base nos valores dos negócios ou no valor apurado pelo Fisco Distrital.
A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos se encontra disciplinada pelo Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (...) Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (...)”.(g.n.) Consoante ao CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou do direito transmitido.
A respeito do valor venal, a Lei Distrital n. 3.830/06 assim prescreve: Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. § 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo. (g.n.) Ocorre que o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, “sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado (...)”.
No caso em análise, a escrituração dos contratos de promessa de compra e venda dos imóveis (ID’s 182638976, 182638977 e 182638979) fixaram os valores dos negócios jurídicos nos seguintes termos: (i) unidade autônoma n. 12, do conjunto 03, destinada ao uso residencial multifamiliar (casas) (RE 2), conjunto condominial, Lote n. 03, do Loteamento Urbano Wasny, Quadra B1, Trecho 2, Setor Habitacional Tororó (SHTO), com a área de 367,69m², matrícula n. 172.872, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais); (ii) Apartamento 108, Vaga de garagem n.570, Torre A, Lotes 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga, Distrito Federal, com área de 84,3405 m², matricula n. 312154, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no valor de R$ 207.650,00; e (iii) unidade autônoma n. 16, do conjunto 01, destinada ao uso residencial multifamiliar (casas) (RE 2), conjunto condominial, Lote n. 03, do Loteamento Urbano Wasny, Quadra B1, Trecho 2, Setor Habitacional Tororó (SHTO), com a área de 379,13m², matrícula n. 172.825, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Contudo, de acordo com as guias de pagamento de ITBI dos imóveis acima (ID’s 182638980, 182638981 e 182638982) constatam-se que as bases de cálculo para a apuração dos ITBI foram as seguintes quantias R$ 328.998,72, R$ 281.016,80 e R$ 339.225,95, o que denota evidentemente a divergência entre os valores de compra e aqueles arbitrados pela Administração Fazendária.
Cabe destacar que, de acordo com o art. 148 do CTN, é permitido à autoridade lançadora arbitrar o valor ou o preço do imóvel, mas somente quando for omissa ou não mereça fé a declaração do contribuinte ou os esclarecimentos prestados.
E, mesmo assim, a avaliação deverá ser realizada mediante processo regular, o qual pressupõe, evidentemente, direito de defesa do contribuinte.
Não obstante o DISTRITO FEDERAL sustentar a regularidade do valor atribuído ao imóvel, não há sequer a juntada de processo administrativo regular ou qualquer fundamentação que justificasse o valor arbitrado à época, em que fosse demonstrada a impropriedade da declaração realizada pelo contribuinte.
Dessa forma, afigura-se evidente que a Administração promoveu apuração própria sem qualquer participação do contribuinte, com base em “pauta de valores venais”, não anexada ao processo, que não deve prevalecer ante a latente ilegalidade.
Nesse contexto, com razão a pretensão da parte autora à restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pela Administração Pública Fazendária, sem o devido processo administrativo fiscal.
A respeito do tema, a jurisprudência deste e.
TJDFT é uníssona.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO REGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA SELIC COM OUTROS ÍNDICES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
A jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado.
Em caso de divergência em relação ao valor declarado pelo contribuinte, o Fisco poderá arbitrar o valor, procedendo a posterior lançamento de ofício, desde que por meio de procedimento administrativo, atendendo-se, assim, às exigências do art. 148 do CTN.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1550035/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015. 6.
No caso dos autos, a autora adquiriu um lote na CNB 9, Taguatinga, Distrito Federal, com área de 483m², e o respectivo prédio comercial nele edificado, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, pelo valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), consoante Escritura Pública, porém, a Secretaria do Estado da Fazenda do Distrito Federal, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.337.434,81 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), o que representa uma diferença de R$ 887.434,81 (oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), entre o valor efetivamente pago e o valor arbitrado pelo Distrito Federal, tendo o recorrido recolhido na ocasião a título de ITBI, a importância de R$ 70.123,04 (setenta mil, cento e vinte e três reais e quatro centavos), conforme Guia de Arrecadação da SEF/DF, sem que tenha havido a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel, em razão da divergência. 7.
O arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme determinação do artigo 148 do CTN.
Precedente do STJ: AgRg no REsp 1550035/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015. 8.
Incontroversa a apuração do imposto pela Fazenda Pública desprezando o valor de aquisição previsto na escritura como base de cálculo, limitado o recurso ao argumento de que a competência é do fisco para determinar o valor venal, desvinculado do valor expresso no documento particular firmado entre o comprador e vendedor, e ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo. 9.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que em matéria tributária, o tratamento dado ao contribuinte pela Fazenda Pública é o mesmo nas hipóteses de repetição do indébito.
Precedentes: RE 870947(Tema 810), Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017. (...) 13.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para dar parcial provimento ao recurso para determinar que os valores do indébito tributário sejam atualizados pelo INPC a partir da data do pagamento indevido mais juros de mora de 1%, a partir da mesma data até fevereiro de 2017, taxa SELIC, nos meses em que o INPC + juros de mora de 1% a.m. não a superem, para o período de março de 2017, até a entrada em vigor da Lei nº 943/2018, e a partir de 1º de junho de 2018, apenas a taxa SELIC, porquanto essa já comporta correção e juros, mantidos os demais termos da sentença. 14.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 15.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1226837, 07291292820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA COMPRA E VENDA.
DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos.
No âmbito do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, que disciplina o ITBI, o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. 2.
Caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN (Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.) 3.
No caso, a parte autora/recorrida comprovou o preço do imóvel conforme escritura pública de compra e venda (ID 14341850).
Nesse contexto, a base de cálculo deve ser aquela constante da escritura pública, uma vez que ausente qualquer justificativa da administração tributária para a não utilização desse valor. 4.
Ademais, ainda que o recorrente reputasse não merecedor de fé o documento ou divergisse por qualquer outra razão do valor declarado, certo é que o arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme determinação do artigo 148 do CTN.
Precedente no STJ: Município de São Paulo versus Marcelo Rayes, Ag Int no AREsp 852002/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, partes: Município de São Paulo versus Marcelo Rayes. 5.
Verificado o equívoco na cobrança do tributo, de forma a onerar a contribuinte, obrigando-a a pagar quantia indevida, não merece reparo a sentença que determina a repetição do indébito tributário. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem preparo diante da isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1235394, 07499237020198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇAO DE REPETICAO DE INDÉBITO TRIBUTARIO.
ITBI.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação contra o Distrito Federal com o fito de obter a restituição de valor pago a maior a título de ITBI, em virtude de ter sido arbitrado, para efeito da base de cálculo do imposto, valor venal superior ao do pactuado, sem prévio processo administrativo, a acarretar aumento no valor arrecadado.
A sentença julgou procedente o pleito autoral.
Recorre o Distrito Federal. 2.
O recorrente afirma, em síntese, que não se exige prévia instauração de processo administrativo tributário para que haja a alteração da base de cálculo do ITBI por arbitramento a ser realizado pela Administração Tributária.
Defende que a atividade tributária se dá em regime plenamente vinculado e que o ato de lançamento possui todos os atributos dos atos administrativos em geral, dentre eles a autoexecutoridade.
Sustenta que a base de cálculo fornecida pelo contribuinte estaria abaixo do valor de uma venda ordinária no mercado.
Diante disso, requer seja julgado improcedente o pedido deduzido na exordial.
Subsidiariamente, postula que os juros e a correção monetária sejam fixados conforme os critérios da Lei nº 11.960/09 e do art. 167 do CTN. 3.
Não assiste razão ao recorrente. 4.
Segundo dispõe o art. 148 do CTN: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.". 5.
Dada a redação do artigo mencionado, a jurisprudência do c.
STJ se consolidou no sentido da indispensabilidade de prévio processo administrativo para que a Administração Tributária arbitre valor diverso daquele apresentado pelo contribuinte para efeito de base de cálculo. 6.
Nesse sentido, confira-se recente julgado da Corte Superior: "4.
A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, 'constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN' (REsp 261.166/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). 5.
No caso concreto, nada obstante a considerável discrepância entre o valor declarado pelos contribuintes e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o Fisco arbitrou valor equivalente a quase o dobro do informado pelos compradores do imóvel), a Corte de origem entendeu dispensável a realização de prévio procedimento administrativo fiscal para fins de lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN.". (AREsp 1452575/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 27/06/2019) (grifou-se). 7.
Na espécie, o Distrito Federal estabeleceu valor quase duas vezes maior como base de cálculo do ITBI (R$ 2.398.701,28), desconsiderando o montante estipulado na avença firmada entre comprador e vendedor (R$ 1.500.000,00).
O contribuinte, por sua vez, comprovou ter efetuado o pagamento do tributo sobre valor diverso daquele pactuado (IDs 13353328, 13353329 e 13353331). 8.
Ausente qualquer demonstração de que tenha sido instaurado prévio processo administrativo ou de quais os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, mostra-se correta a repetição do tributo pago a maior pelo contribuinte. 9.
A mera alegação de que o negócio não teria refletido o valor de mercado, quando desprovida de elementos comprobatórios e de prévio procedimento fiscal, não é suficiente para fundamentar o aumento da exação. 10.
Nesse sentido: Acórdão 1078048, 07406122620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (...) 15.
Recurso conhecido e improvido. 16.
Sem custas, ante a isenção do ente distrital.
Condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (Acórdão 1227381, 07048957920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) Nesse quadro, ausente qualquer demonstração de que tenha sido instaurado prévio processo administrativo ou de quais os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, mostra-se correta o reconhecimento do direito dos impetrantes em recolher o ITBI sobre o valor declarado nas escrituras públicas de compra e venda, conforme explanado acima.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para declarar a nulidade dos lançamentos realizados, devendo-se considerar como base de cálculo do ITBI, a ser recolhido, os valores indicados nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis, situados no i) unidade autônoma n. 12, do conjunto 03, destinada ao uso residencial multifamiliar (casas) (RE 2), conjunto condominial, Lote n. 03, do Loteamento Urbano Wasny, Quadra B1, Trecho 2, Setor Habitacional Tororó (SHTO), com a área de 367,69m², matrícula n. 172.872, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF; (ii) Apartamento 108, Vaga de garagem n.570, Torre A, Lotes 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga, Distrito Federal, com área de 84,3405 m², matricula n. 312154, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; e (iii) unidade autônoma n. 16, do conjunto 01, destinada ao uso residencial multifamiliar (casas) (RE 2), conjunto condominial, Lote n. 03, do Loteamento Urbano Wasny, Quadra B1, Trecho 2, Setor Habitacional Tororó (SHTO), com a área de 379,13m², matrícula n. 172.825, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Intime-se a impetrante 52.879.225 LTDA para promova a regularização da representação processual, com a juntada de procuração com a outorga de poderes em favor do advogado BRUNO RODRIGUES PENA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/04/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:18
Concedida a Segurança a 52.879.225 LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
-
27/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/12/2023 15:29
Indeferido o pedido de 52.879.225 LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-63 (IMPETRANTE), ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI - CPF: *33.***.*59-81 (IMPETRANTE) e LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA - CPF: *82.***.*12-49 (IMPETRANTE)
-
28/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/12/2023 09:26
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
21/12/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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