TJDFT - 0748357-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:20
Processo Desarquivado
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 07:33
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 07:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -
02/07/2024 14:47
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/05/2024 16:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VALOR EXACERBADO.
REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO À ANS E OPERADORA DO PLANO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ORÇAMENTOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
INFORMAÇÕES SOBRE O ACERTO DO VALOR COBRADO.
DILIGÊNCIAS REALIZÁVEIS POR MEIOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (CPC, art. 805). 2.
Os vetores normativos emanados dos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução devem nortear a condução pelo magistrado dos processos que estão sob seu crivo, de modo que, não se pode impor ao juízo da execução medida que se revele sem necessidade para a garantia da menor onerosidade do processo executivo para o devedor. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de fundamentar a alegação de irrazoabilidade do valor da prestação exigida, compete, precipuamente, no caso, ao devedor agravante, que, entretanto, não demonstrou qualquer atuação nesse sentido ou a existência de indícios de irregularidade no contrato do plano de saúde celebrado pela parte agravada. 3.1.
O executado pode, por meios próprios, obter as informações pretendidas, seja em relação ao patamar de reajuste do plano de saúde do qual a parte agravada é beneficiária, mediante contato por meio dos canais de atendimento ao público da ANS e da operadora do plano de saúde, seja por meio de pesquisa de preços no mercado de serviços assistenciais similares. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. -
22/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:37
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748357-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MATIAS DE SOUZA D E S P A C H O Defiro o pedido contido na petição retro, com esteio no disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021, e, por efeito, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, observando-se as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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21/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/11/2023 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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