TJDFT - 0715149-66.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:06
Baixa Definitiva
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11/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:05
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO NACIONAL RE 1.412.419.
NÃO CABIMENTO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
TEMA 1113.
JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO REALIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Não procede o pedido de suspensão do processo, formulado em razão da admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto no REsp 1.937.821/SP, o qual originou o RE 1.412.419, em razão da inexistência de decisão determinando a suspensão nacional, proferida nos moldes do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Acrescente-se o fato de que a Ministra Relatora Carmen Lúcia, na apreciação do RE 1.412.419, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de ausência de repercussão geral, dispondo que os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do RISTF, publicado no DJE de 14/04/2024.
Preliminar não acolhida. 2.
Nos termos dos arts. 33 e 38 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 6º da Lei Distrital n. 3.830/2006, a base de cálculo do ITBI é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos". 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1937821/SP - Tema Repetitivo nº 1.113, pacificou a questão e consolidou seu entendimento sobre a legalidade da adoção do valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." 4.
A base de cálculo do tributo, a priori, deve ser o valor da transação, o qual goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado.
Tal presunção só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 148, do Código Tributário Nacional. 5.
Embora o Distrito Federal, ora Apelante, defenda que cabe ao contribuinte impugnar o valor lançado pela Administração Tributária, tal entendimento colide com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois cabe ao Fisco demostrar, mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório, que o valor da transação é incompatível com o valor de mercado de imóvel. 6.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. -
16/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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