TJDFT - 0705370-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANE TELES AMADOR CAJUEIRO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:27
Expedição de Termo.
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03/06/2024 18:25
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RENATA TELES AMADOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANE TELES AMADOR CAJUEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS TELES AMADOR BARCELLOS DIAS em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE TELES AMADOR CAJUEIRO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/04/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:42
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
04/04/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705370-47.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REPRESENTANTE LEGAL: RENATA TELES AMADOR REQUERENTE: CRISTIANE TELES AMADOR CAJUEIRO, RENATA TELES AMADOR, V.
T.
A.
B.
D.
INVENTARIADO(A): JOANA EVANGELISTA DE LUCAS TELES DESPACHO Verifica-se que a ação foi distribuída por dependência, em razão da existência de ação de inventário nº 0702822-49.2024.8.07.0020, que tramita perante este Juízo.
São causas de distribuição por dependência, nos termos do artigo 286 do CPC: (a) conexão ou continência, (b) extinção anterior de processo sem resolução de mérito e (c) em caso de riscos de decisões conflitantes. - Ações de inventário e abertura, registro e cumprimento de testamento: ausência de risco de decisões conflitantes.
In casu, verifica-se a ausência de prevenção do Juízo para processamento e julgamento do pedido, que visa abertura, registro e cumprimento de testamento.
Não há que se falar em conexão ou dependência entre a presente ação e a de inventário.
Não há risco de decisões conflitantes.
Em conflito de competência suscitado recentemente, a Corte de Justiça revisora decidiu: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
CONEXÃO INEXISTENTE. 1.
Caracterizada conexão a hipótese pode remeter ao art. 286, inc.
I, do CPC, que cuida de competência funcional, portanto, de natureza absoluta.
Ocorre que não há falar em conexão entre o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia." (CCP 0717617-33.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, DJE de 12.07.2019, destaques) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO E PARTILHA.
CONEXÃO.
INEXISTENCIA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 1) Não existe conexão entre o inventário e a ação de abertura de testamento uma vez que o primeiro se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, e a segunda visa o cumprimento de testamento verificando tão somente as formalidades necessárias para sua validade, contudo sem se adentrar no mérito do conteúdo deste testamento. 2) Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga para processo e julgamento da demanda. (CCP 0727692-63.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJE de 19.10.2020, destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
CONEXÃO INEXISTENTE. 1.
Caracterizada conexão, a hipótese pode remeter ao art. 286, inc.
I, do CPC, que cuida de competência funcional, portanto, de natureza absoluta.
Ocorre que não há falar em conexão entre o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 2.
Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras". (CCP 0700616-93.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.423.572, DJE de 27.05.2022, sem página cadastrada, destaques).
Ante o exposto, ante a inexistência de acessoriedade entre a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento e a ação de inventário, devolvam-se os autos ao setor de distribuição, para que sejam distribuídos por sorteio.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
01/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
15/03/2024 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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