TJDFT - 0705932-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Edital em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Edital em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Edital em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:19
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANIARIA SOUZA DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do CC, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nomeando a parte requerente, Aniaria Souza de Oliveira da Silva, curador(a)(es) de seu(sua) cônjuge, José Anísio da Silva, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, englobando aqueles de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condeno o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas de aposentadoria auferidas pelo(a) interditando(a), bem como ser proprietário(a) de bem imóvel.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ANIARIA SOUZA DE OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:55
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
21/10/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:41
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
23/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 10:03
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
01/08/2024 07:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
01/08/2024 07:27
Deferido o pedido de ANIARIA SOUZA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*76-53 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANIARIA SOUZA DE OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência de Id.204169864, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 15:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2024 09:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput, e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 190928780 e 199047214), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o documento médico recente juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular (Id. 199047214), em que consta o diagnóstico de síndrome demencial fase moderada, com etiologia provável de Doença de Alzheimer.
Há, ademais, indicação de dependência total de terceiros para atividades instrumentais de vida diária e parcial para atividades básicas de vida diária, sendo apontado prejuízo para pensamento crítico, solução de problemas e tomada de decisão, bem como quadro com evolução progressiva.
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Aniaria Souza de Oliveira da Silva, curadora provisória de José Anísio da Silva, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 1º de agosto de 2024, às 15h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/OZYoQj Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Citem-se o(a)s filho(a)(s) do(a) interditando(a), indicados nos autos (Id. 199040114, p. 01), para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, qualificar a outra filha do interditando (menor, devidamente representada), mencionada nos autos (Id. 199040114, p. 01), a fim de que seja promovida a sua citação.
Indicados os dados qualificados, cite-se.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
19/06/2024 16:38
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
19/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:59
Outras decisões
-
19/06/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 07:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ANIARIA SOUZA DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705932-56.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANIARIA SOUZA DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE ANISIO DA SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANIARIA SOUZA DE OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o(a) interditando(a) possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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