TJDFT - 0723482-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723482-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que celebrou com a empresa ré contrato de intermediação de serviço de turismo (passagens aéreas) da linha PROMO 123 com destino a Recife/PE (pedidos *97.***.*89-71 e 9844022631), pelo valor total de R$ 1.755,00.
Narra que posteriormente a requerida anunciou que a linha PROMO havia sido suspensa e as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a devolver o valor pago pelo contrato; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; e iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Tutela de urgência indeferida (ID 177369639).
A empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA compareceu espontaneamente nos autos e apresentou defesa no ID 184650815.
Pugna pela suspensão do feito até o final processamento da ação civil pública nº 0846489-49.2023.8.12.0001, observando-se ainda o processamento da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
No mérito, nega qualquer falha na prestação de serviço e discorre sobre os empecilhos que culminaram na impossibilidade de cumprimento dos pacotes da linha PROMO.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos.
A ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O enunciado nº 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas nessas condições devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009) - grifo nosso.
Por outro lado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (grifo nosso).
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que a parte autora firmou contrato com a pessoa jurídica 123 MILHAS - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (ID 177318428).
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de passagens aéreas promocionais). É notório ainda o comunicado aos consumidores a respeito da suspensão do cumprimento dos contratos de pacotes da linha PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, conforme elucidado pela ré na contestação.
Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que os pedidos (passagens aéreas) foram cancelados unilateralmente pela requerida, de modo que a requerente não possui mais interesse no cumprimento dos contratos.
Logo, tendo em vista a falta de previsão de efetiva disponibilização dos vouchers ou mesmo estorno dos valores devidos, é de se restabelecer o status quo ante, desfazendo-se o negócio sem ônus para quaisquer das partes e restituindo-se o valor pago de R$ 1.755,00 para a parte autora.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes, revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 1.755,00 (um mil setecentos e cinquenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC e artigo 51, da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo para incluir a parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ 26.669.170/0001- 57).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/01/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de REBECA CASSIA DE ANDRADE MARIANO em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 14:16
Desentranhado o documento
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07/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 18:15
Juntada de Petição de intimação
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06/11/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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