TJDFT - 0709262-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THALES QUEIROZ RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709262-24.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: THALES QUEIROZ RODRIGUES AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
THALES QUEIROZ RODRIGUES interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da r. decisão (id. 189343232, autos originários), proferida na ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer por ele proposta contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL, que deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “[...] III – THALES QUEIROZ RODRIGUES pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja permitida sua participação em processo de heteroidentificação complementar à autodeclaração para concorrer às vagas reservadas para candidatos negros, prosseguindo no certame.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para Analista Administrativo do TCDF.
Foi aprovado na prova objetiva, o que viabilizou a correção de sua prova discursiva.
Após a divulgação do resultado preliminar, foi aberta possibilidade de recurso contra o padrão de resposta definido no gabarito.
A banca ampliou o padrão de respostas possíveis para considerar corretas outras respostas ao item 2.2.
Diz que, mesmo com a modificação, não foi considerada correta sua resposta a esse item.
Pondera que não busca revisar o critério de correção, discutindo apenas a legalidade do ato, visto que não foi considerada correta resposta condizente com o gabarito.
Aponta que a banca não observou os próprios critérios objetivos fixados no padrão de resposta.
Diz que concorre às vagas reservadas a negros, sendo que a elevação de sua nota permitirá que participe da fase de heteroidentificação.
Aduz que o padrão de resposta admite a citação aos princípios da transparência e eficiência, sendo que a citação a um deles geraria direito a um ponto e a citação a ambos, dois pontos.
Diz que citou os dois princípios, sendo levado em consideração apenas o da transparência.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Afirma que obteve 1,28 pontos no item 2.2, sendo que faz jus a receber 1,7 pontos.
IV – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor participa do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva nos cargos de Analista Administrativo de Controle Externo, de Auditor de Controle Externo – área Auditoria e de Auditor de Controle Externo – área Especializada – especialidade Tecnologia da Informação – orientação sistemas de TI, da carreira de Controle Externo, do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1–TCDF/SERVIÇOS AUXILIARES, de 1/8//2023.
Disputa vaga para Analista Administrativo de Controle Externo – área de Gestão – especialidade Serviços Técnicos e Administrativos.
O concurso compreende uma fase única, composta de provas objetivas e prova discursiva.
O autor questiona a nota que lhe foi atribuída na prova discursiva, item 2.2, sustentando que não é compatível com o gabarito oficial adotado pela banca.
A respeito da prova discursiva, assim dispõe o Edital: [...] Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: [...] Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: [...] Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações do candidato.
Item 2.2 da prova discursiva O autor teve sua prova discursiva corrigida e, no item 2.2, recebeu pontuação 1,28 de um total de 4,25.
Interpôs recurso administrativo, que foi rejeitado com o seguinte fundamento: Indeferido CONTEÚDO Quesito 2.2 - Recurso indeferido.
Caberia ao(à) candidato(a) citar os cinco princípios a seguir: (i) identificação clara dos objetivos e das prioridades do governo; (ii) identificação dos órgãos gestores dos programas e dos órgãos responsáveis pelas ações governamentais; (iii) organização dos propósitos da administração pública em programas; (iv) integração com o orçamento; e (v) transparência.
Observa-se que o(a) candidato(a) esclareceu, a contento, apenas um princípio.
Assim, indefere-se o recurso.
O candidato sustenta que citou na resposta dois princípios constitucionais, mas a banca levou em consideração apenas um deles.
Não obstante a irresignação do candidato, é certo que a análise do tema envolve revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora, o que exclui a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, conforme precedente acima indicado.
Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado pela parte requerente.
V – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
VI – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.” 2.
No presente recurso o agravante-autor pleiteia, em tutela antecipada, que seja permitida sua participação no procedimento de heteroidentificação do certame, fase que ocorreu no dia 10/3/2024 (id. 189227542, pág. 16, autos originários). 3.
O pedido de tutela antecipada nos autos originários foi indeferido na r. decisão agravada (id. 189343232, autos originários). 4.
Neste agravo de instrumento, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por decisão do Desembargador Plantonista, Sérgio Rocha, em decisão proferida no dia 9/3/2024 (id. 56689506). 5.
O agravante-autor não participou do procedimento de heteroidentificação do certame. 6.
Em consulta à página de internet da instituição organizadora do concurso, observa-se que não só o resultado final da heteoridentificação foi publicado em 10/4/2024, como também o resultado final do concurso público, publicado no Edital n. 17 – TCDF, de 29/4/2024 (https://www.cebraspe.org.br/concursos/TC_DF_23). 7.
O agravante-autor foi intimado a esclarecer se persistia o interesse recursal (id. 59251059) e não se manifestou (id. 60013961). 8. É o relatório.
Decido. 9.
Conforme já relatado, o agravante-autor, neste recurso, busca a participação no procedimento de heteroidentificação do concurso público para o cargo de Analista Administrativo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, realizado no dia 10/3/2024. 10.
O procedimento ocorreu na data prevista, 10/3/2024, sem participação do agravante-autor que não obteve tutela jurisdicional provisória para participar; o resultado final do procedimento, bem como do concurso foi publicado pela banca examinadora, assim, o objeto deste recurso não mais persiste, uma vez que já concluída a fase do certame.
Portanto, não há qualquer utilidade no julgamento de mérito deste agravo de instrumento. 11.
Em conclusão, não há interesse recursal em sua modalidade utilidade do provimento jurisdicional recursal buscado pelo agravante-réu. 12.
Isso posto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 87, III do RITJDFT e no art. 932, III do CPC/2015, por ser manifestamente inadmissível. 13.
Intimem-se. 14.
Decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
25/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:02
Não recebido o recurso de THALES QUEIROZ RODRIGUES - CPF: *20.***.*22-26 (AGRAVANTE).
-
07/06/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de THALES QUEIROZ RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THALES QUEIROZ RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0709262-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THALES QUEIROZ RODRIGUES AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, indeferiu tutela de urgência para manter o autor no concurso de Analista Administrativo do TCDF, a fim de que possa participar do exame de heteroidentificação (para concorrer às vagas reservadas para candidatos negros) marcado para amanhã, 10/03/2024.
O agravante alega, em síntese, que: 1) teve a questão discursiva da sua prova corrigida pelo padrão de resposta antigo (que considerava apenas 5 princípios do Plano Plurianual – PPA), sem considerar que o padrão de resposta definitivo passou a admitir outros princípios; 2) sofreu indevida redução em sua nota, não alcançando pontuação suficiente para participar do exame de heteroidentificação, marcado para amanhã, 10/03/2024.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja atribuída nota condizente com o padrão de resposta definitivo, com a elevação da nota na prova discursiva de 29,69 para 30,11, a fim de que possa realizar o exame de heteroidentificação, que ocorrerá amanhã, 10/03/2024.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária, a teor do seguinte precedente vinculante do C.
STF, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. (...)” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A questão sob exame está assim redigida, com destaque para o ponto controvertido (ID 189232455 do processo originário): “Sabe-se que os governos costumam participar de muitas formas na economia dos países.
A condução da política monetária, a administração das empresas estatais, a regulamentação dos mercados privados e, sobretudo, a sua atividade orçamentária funcionam como meios dessa participação e influenciam o curso da economia.
Ao tomar parte na condução das atividades econômicas, o governo executa as funções econômicas que o Estado precisa exercer.
O orçamento público é o instrumento de gestão de maior relevância e provavelmente o mais antigo da administração pública.
Considerando que o fragmento de texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do orçamento público no Brasil.
Ao elaborar seu texto, atenda ao que se pede a seguir. 1.
Apresente o conceito de orçamento público e aponte quais são as leis que o compõem, explicando suas respectivas funções. [valor: 10,00 pontos] 2.
Cite os princípios do Plano Plurianual (PPA). [valor: 4,25 pontos]” O indeferimento do recurso administrativo do agravante, por sua vez, teve a seguinte fundamentação (ID 189232463 do processo originário): “Quesito 2.2 - Recurso indeferido.
Caberia ao(à) candidato(a) citar os cinco princípios a seguir: (i) identificação clara dos objetivos e das prioridades do governo; (ii) identificação dos órgãos gestores dos programas e dos órgãos responsáveis pelas ações governamentais; (iii) organização dos propósitos da administração pública em programas; (iv) integração com o orçamento; e (v) transparência.
Observa-se que o(a) candidato(a) esclareceu, a contento, apenas um princípio.
Assim, indefere-se o recurso.” De início, é possível verificar que, de fato, a correção da questão se baseou no padrão de resposta anterior (que considerava apenas 5 princípios do PPA), e não no padrão de resposta definitivo, que admitiu outros princípios (ID 189232451 do processo originário), in verbis: Padrão de Resposta Definitivo 2.
O PPA tem como princípios básicos: (i) identificação clara dos objetivos e das prioridades do governo; (ii) identificação dos órgãos gestores dos programas e dos órgãos responsáveis pelas ações governamentais; (iii) organização dos propósitos da administração pública em programas; (iv) integração com o orçamento; e (v) transparência.
Obs.: também poderão ser considerados publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade.
Cabe ressaltar que o PPA abrange princípios muito mais amplos e complexos que merecem ser considerados para uma avaliação abrangente do conhecimento dos candidatos.
E consta da resposta do candidato que ele realmente citou dois princípios do PPA: transparência e eficência (ID 189232472 do processo originário - linha 17).
Ocorre que, ainda assim, ao contrário do que alega o agravante, não é possível afirmar que a pontuação correspondente a cada princípio do PPA por ele citado seja de 0,85 décimos, de um total de 4,25 pontos possíveis, uma vez que, em tese, essa premissa somente seria verdadeira se mantido o critério de correção anterior, que admitia apenas 5 princípios (0,85 décimos para cada princípio, totalizando, assim, 4,25 pontos).
Além disso, consta que a atribuição de apenas, 1,28 ponto para esse tópico da questão tenha sido motivada não apenas pela citação de um único princípio, mas sim porque o candidato “esclareceu, a contento, apenas um princípio” (ID 189232462 e 189232463 do processo originário).
Também não é possível afirmar, de plano, que o agravante, com a atribuição de mais 0,85 décimos à sua nota, alcançaria a pontuação suficiente para participar do exame de heteroidentificação, o que demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório, inclusive para que se possa analisar a justificativa da banca para a manutenção da pontuação atribuída a ele.
Por fim, também não há risco de dano irreparável ao agravante, na medida em que ele poderá obter decisão judicial que o autorize a continuar no certame e participar do exame de heteroidentificação em data a ser posteriormente designada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de sua reapreciação pelo e.
Relator.
Encaminhem-se os autos ao e.
Desembargador Relator.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
25/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 06:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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09/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/03/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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