TJDFT - 0708897-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMULO CARMO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERSON FRANCISCO DE MIRANDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KAROLINY HENRIQUES BUENO em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMULO CARMO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708897-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO CARMO DA SILVA EXECUTADO: KAROLINY HENRIQUES BUENO, WANDERSON FRANCISCO DE MIRANDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada WANDERSON FRANCISCO DE MIRANDA efetuou depósito judicial no importe de R$ 6.337,13 (ID. 210704292).
Ato contínuo, a parte credora indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 210776149).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa ao bloqueio RENAJUD de ID. 210105187.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 210704292) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 15 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:15
Deferido o pedido de ROMULO CARMO DA SILVA - CPF: *26.***.*85-54 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de KAROLINY HENRIQUES BUENO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de WANDERSON FRANCISCO DE MIRANDA em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708897-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO CARMO DA SILVA EXECUTADO: KAROLINY HENRIQUES BUENO, WANDERSON FRANCISCO DE MIRANDA CERTIDÃO Fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar sobre a proposta de ID. 204568945, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 14:57:07. -
18/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de WANDERSON FRANCISCO DE MIRANDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de KAROLINY HENRIQUES BUENO em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ROMULO CARMO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708897-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO CARMO DA SILVA REQUERIDO: KAROLINY HENRIQUES BUENO, WANDERSON FRANCISCO DE MIRANDA CERTIDÃO Fica o autor INTIMADO para se manifestar sobre a proposta de ID. 201866488, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 18:26:17. -
26/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708897-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO CARMO DA SILVA REQUERIDO: KAROLINY HENRIQUES BUENO, WANDERSON FRANCISCO DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 11650,00 e R$ 5000,00, respectivamente.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora aduz que, no dia 16/2/2024, por volta das 19:40, transitava com o veículo HONDA/CITY, placa QDD0F33/GO, na via pública situada na QNM 20, Conjunto P, Lote 20, Ceilândia/DF e diminuiu a sua velocidade, diante da existência de uma lombada transversal à frente; no entanto, momentos depois, a 1.ª parte ré (KAROLINY HENRIQUES BUENO), que conduzia o automóvel GM/CLASSIC, placa JFV0G46/DF de propriedade da 2.ª parte ré (WANDERSON FRANCISCO DE MIRANDA) na posição anterior, por não verificar as condições de trânsito e manter uma distância de segurança em relação aos demais automóveis, causou uma colisão que danificou a parte traseira de seu carro.
As partes rés compareceram à audiência de conciliação (id. 198532334, páginas 1-7); todavia, não apresentaram defesa escrita, mas apenas documentos (ids. 199566280, 199567609, 199567612), os quais são incapazes de ensejar qualquer tipo de discussão em relação à dinâmica da colisão.
Logo, verifica-se que inexiste controvérsia quanto à versão fática apresentada na petição inicial, ou seja: a 1.ª parte ré que conduzia o automóvel de propriedade da 2.ª parte ré, ciente da posição do veículo à frente, não adotou qualquer cautela com o fito de evitar a colisão – cuja ocorrência foi demonstrada por meio da juntada do boletim policial de id. 190882691, das imagens de id. 191602885 e dos orçamentos de id. 190883446, 190883445 e 190882694, os quais descrevem a natureza das avarias identificadas no veículo da parte autora.
Desta forma, conclui-se que a conduta adotada pela 1.ª parte ré violou o disposto no artigo 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro e foi determinante para a ocorrência do evento discutido no processo.
O nexo de causalidade está presente e decorre da própria narrativa do evento.
Os prejuízos materiais experimentados pela parte autora foram causados diretamente pela conduta adotada pela 1.ª parte ré, que dirigia o carro de propriedade da 2.ª parte ré.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e ausentes eventuais causas capazes de afastar o dever de indenizar.
A lesão patrimonial experimentada pela parte autora que se exterioriza pelo critério do menor orçamento apresentado nos autos é da ordem de R$ 5450,00 (id. 190883446, página 1).
Acerca do supracitado numerário, as partes rés não o impugnaram de forma específica.
Portanto, em face dos argumentos expostos, estas pagarão àquela a quantia em tela.
Em relação aos demais prejuízos materiais indicados na peça inicial (suposta desvalorização do automóvel da parte autora, no importe de R$ 6200,00), estes não foram minimamente comprovados.
Importante destacar que a hipotética redução no valor de mercado de um bem avariado guarda relação com eventual recuperação em sinistros (danos de pequena, média e grande monta), o que não é a hipótese dos autos.
No mais, inexiste prova de que o automóvel foi vendido após a batida e que houve efetiva depreciação e perda patrimonial ao comparar o numerário obtido com o repasse a tabela FIPE, por exemplo (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Com efeito, mostra-se descabida a condenação das partes rés ao pagamento dos valores em tela.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora R$ 5450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do acidente (16/2/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de KAROLINY HENRIQUES BUENO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de WANDERSON FRANCISCO DE MIRANDA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:55
Juntada de ressalva
-
29/05/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/05/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ROMULO CARMO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708897-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO CARMO DA SILVA REQUERIDO: KAROLINY HENRIQUES BUENO, WANDERSON FRANCISCO DE MIRANDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) anexar ao processo fotografias do veículo avariado em decorrência do acidente; 2) demonstrar como calculou o percentual indicado pela possível depreciação do veículo em decorrência do acidente, por meio de comprovantes, relatórios, documentos, entre outros.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 22 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/03/2024 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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